O juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Carlos Roberto Barros de Campos, negou pedido de uma dentista da Prefeitura de Várzea Grande que requeria o recebimento retroativo de R$ 141 mil em benefícios não pagos pelo município, entre adicionais de insalubridade e de periculosidade. A decisão é do último dia 24 de janeiro.
O magistrado apontou que laudo realizado no Centro Odontológico de Várzea Grande (local de trabalho da servidora) verificou que a dentista efetua atividade insalubre de grau médio 20% e não no grau máximo de 40%.
“A requerente no Centro Odontológico de Várzea Grande no cargo Dentista Clínico Geral, na qual tinha contato Permanente com os pacientes e seus materiais não previamente esterilizados, com os devidos Equipamentos de Proteção Individual - EPI's conforme Fotos do Laudo, e como rege a Norma Regulamentadora”, diz trecho da decisão ao citar o laudo.
Sobre o pedido de adicional de periculosidade, Carlos Roberto também negou por falta de previsão legal, bem como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já manifestou posicionamento sobre o tema, que inclusive foi recepcionado pela Constituição Federal, no sentido de que foi afastada a cumulação de adicionais, sendo mantido apenas aquele que for mais vantajoso à parte necessitada.
A Ação
A dentista F.D.H. propôs Ação de Cobrança alegando que é servidora pública da Prefeitura de Várzea Grande desde dezembro de 2006, ocupante do cargo de odontólogo - cirurgião dentista.
Argumentou que faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo, com os respectivos reflexos sobre férias, décimo terceiro salário e repouso semanal remunerado. Contudo, alega que, de forma arbitrária e ilegal, o adicional de insalubridade foi reduzido do grau máximo (40%) para o grau médio (20%).
Ainda apontou que sua função exige a exposição a ambiente de risco, devido ao uso de raio-X e amálgama. Diante disso, requereu o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade: seja declarado o Adicional de Insalubridade, seja pago na quantia de 40% do salário base, e, por derradeiro, condenando ao pagamento do retroativo não pago a título de insalubridade no valor de R$ 54.044,84, atualizados e juros de mora.
Além disso, requereu que seja declarado o Adicional de Periculosidade cumulativamente em favor da Requerente na quantia de 30% do salário base, e por derradeiro condenando ao pagamento do retroativo não pago a título de periculosidade no valor de R$ 87.292,38 atualizados e juros de mora.
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