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VGNJUR Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021, 14:30 - A | A

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corrupção ativa

TJ mantém condenação de homem que ofereceu R$ 100 mil de propina para não ser preso em MT

Ele foi condenado por corrupção ativa

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

VGN_dinheiro-real

 Ele foi condenado por corrupção ativa

 

 

A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido de Baltazar Leandro Pereira Neto, e manteve condenação por oferecer R$100 mil para não ser preso em Cuiabá. A decisão é do último dia 02 deste mês.

Consta dos autos, que ele foi preso em 20 de maio de 2018, por oferecer R$ 100 mil a policiais civis para não ser preso durante abordagem na Acrimat, em Cuiabá. O Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá o condenou à pena de em 02 anos e 04 meses de reclusão pelo crime de corrupção ativa.

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A defesa de Baltazar entrou com pedido de Revisão Criminal buscando absolvição do crime de corrupção ativa, pois o sujeito passivo do delito foi a única testemunha argumentando para tanto que: “verifica-se que a materialidade do crime de corrupção ativa se restringe ao depoimento do policial F.E.D.O.G, a quem o revisionando teria oferecido a quantia de R$ 100.000,00 para não ser preso... Vale frisar que seus parceiros na guarnição afirmaram que não viram nem ouviram a oferta de dinheiro...”.

Assim, requereu provimento do pedido revisional para rescindir a condenação em relação ao crime de corrupção ativa, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.

O relator do pedido, desembargador Rui Ramos, apontou que dos autos consta que Baltazar entrou com Recurso de Apelação, em relação ao delito de corrupção ativa, pedindo a absolvição por ausência de provas, ou seja, que o conjunto probatório era insuficiente à condenação pelo delito.

Ele ainda sustentou que a única testemunha da oferta era o sujeito passivo - o policial civil -, no entanto, segundo o magistrado além do relato do agente da segurança pública, o Juízo a quo, bem como o acórdão proferido na apelação, fundou-se, igualmente, nas declarações do chefe de Operações da Polícia Civil confirmou e detalhou como se deu o oferecimento da propina pelo condenado.

“Nesse contexto, esclareço que as ponderações lançadas em sede da presente revisão já foram objeto de avaliação quando do julgamento da apelação, mesmo que com outra roupagem, tratando-se de reprise de matéria já dissecada e transitada em julgado. Desta forma, a apresentação de resultado diverso do pretendido pelo condenado no juízo monocrático, bem como no colegiado, não serve para desfazer a coisa julgada, considerando que é inadmissível revisão criminal como mera pretensão de reexame de matéria anteriormente apreciada, como uma segunda apelação”, diz trecho do voto.

Ainda segundo ele, o acusado objetiva mero reexame de argumentos analisados e rejeitados na Apelação Criminal, portanto, os pedidos não se enquadram em uma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 621 do Código de Processo Penal. “Pelo exposto, julgo extinta a presente revisão criminal, sem julgamento do mérito, uma vez que se trata de reapreciação de matéria já analisada por essa Corte de Justiça”, diz outro trecho do voto.

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