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VGNJUR Terça-feira, 30 de Novembro de 2021, 15:34 - A | A

Terça-feira, 30 de Novembro de 2021, 15h:34 - A | A

improbidade administrativa

TJ mantém bloqueio de bens de Eder Moraes por supostas irregularidades em contratos

Justiça mandou bloquear valor de até R$ 410.789,23 mil dos bens de Eder Moraes

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

Eder Moraes

 Justiça mandou bloquear valor de até R$ 410.789,23 mil dos bens de Eder Moraes 

 

 

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou Éder de Moraes Dias e manteve o bloqueio dos seus bens na ordem de até R$ 410.789,23 mil por irregularidades em contratos da extinta Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo (Secopa). A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (30.11).

Moraes, o ex-secretário Maurício Guimarães e o servidor Eduardo Rodrigues da Silva foram denunciados pelo Ministério Público Estadual (MPE) por irregularidades que resultaram na contratação da empresa Ster Engenharia Ltda, pela Secopa, para a construção da Trincheira Mário Andreazza.

Consta da ação, que a Ster Engenharia Ltda foi a vencedora da licitação do Governo do Estado para executar a obra ao apresentar a proposta no valor de R$ 5.238.811,52, sem a incidência de ICMS. Entretanto, após a contratação, o valor chegou-se a R$ 5.879.619,75. O MPE requer a condenação dos denunciados por ato de improbidade administrativa e ainda ressarcimento do dano. O bloqueio de bens dos denunciados foi deferido.

A defesa de Eder entrou com Agravo de Instrumento no TJ/MT requerendo anulação da decisão que bloqueio seus bens. O relator do pedido, juiz convocado Yale Sabo Mendes, apresentou voto apontando que o ex-secretário “não comprovou o recolhimento do preparo e tampouco requereu o benefício da justiça e, posteriormente, quando intimado para recolher o preparo em dobro também se manteve inerte”.

“Logo, ante a falta do pressuposto extrínsecos do recurso, qual seja o preparo recursal, impõe-se o reconhecimento da sua deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ausência de preparo, com fulcro no artigo 1007, caput, c/c artigo 932, inciso III, do CPC”, diz voto. 

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