O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação de Ronaldo Adriano Sellani Mota ao pagamento de indenização por danos ambientais decorrentes do desmatamento ilegal de aproximadamente 128 hectares de floresta nativa no estado de Mato Grosso. A decisão foi proferida pelo ministro relator Gurgel de Faria e publicada nesta sexta-feira (28.03).
A ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, contestava decisão anterior do Tribunal de Justiça local, que havia afastado a obrigação de indenizar pelos danos ambientais intercorrentes — ou seja, aqueles verificados no período entre a ocorrência do dano e sua efetiva recuperação —, mantendo apenas a determinação de recuperação da área degradada.
Segundo o entendimento do ministro Gurgel de Faria, que acompanhou jurisprudência já consolidada pelo STJ, a recuperação ambiental da área degradada não afasta a obrigação de indenizar pelos danos intercorrentes, tendo em vista o período em que o ecossistema permaneceu impossibilitado de prestar seus serviços ecológicos à sociedade.
“Os danos intercorrentes não se confundem com os danos permanentes. O poluidor deve restituir à natureza seu estado anterior e, adicionalmente, reparar os prejuízos verificados durante o período de indisponibilidade dos serviços ambientais”, destacou o relator.
Com a nova decisão, Ronaldo Adriano Sellani Mota deverá cumprir a obrigação de restaurar a área afetada pelo desmatamento, além de pagar a indenização fixada anteriormente.
Na petição inicial, o Ministério Público de Mato Grosso requereu a condenação de Ronaldo ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, estipulado no valor de R$ 8.993.878,59, caso fosse possível a recuperação ambiental da área, ou de R$ 91.007.878,89, na hipótese de irreversibilidade do dano.
Contudo, em 27 de setembro de 2022, o juiz da comarca de Apiacás, Lawrence Pereira Midon, considerou desproporcional o valor pleiteado pelo Ministério Público e fixou a indenização por danos ambientais em R$ 259.000,00.
Na mesma decisão, o magistrado determinou que o fazendeiro promovesse a recomposição do meio ambiente degradado, mediante o reflorestamento com espécies nativas da região, com a apresentação e execução integral, perante o órgão ambiental competente, do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), em conformidade com as exigências legais da SEMA e do IBAMA.
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