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TJ mandou anular estabilidade do ex-vereador na Assembleia e consequentemente aposentadoria que recebe do Legislativo
A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) rejeitou recurso do ex-vereador de Várzea Grande, Domingos Sávio Pedroso de Barros, e manteve anulação da sua estabilidade e consequentemente aposentadoria no valor de R$ 18,2 mil junto à Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT). A decisão foi disponibilizada nessa sexta-feira (22.10).
Consta dos autos que o Juízo da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular determinou anulação da estabilidade de Domingos Sávio consequentemente sua aposentadoria sobre argumentação de a estabilidade extraordinária foi concedida sem o mesmo tenha sito aprovado em concurso público.
A defesa do ex-vereador entrou com Embargos de Declaração no TJ/MT contra a decisão que desproveu os recursos da Assembleia Legislativa e dele (Domingos Sávio) alegando que a decisão padece de vícios de omissão, tendo em vista que as teses expostas no recurso de apelação não foram integralmente apreciadas.
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Argumentou a impossibilidade do reconhecimento da nulidade do ato administrativo, uma vez que deveria ser convalidado ante a inércia das partes e de submissão a prazos prescricionais ou decadenciais. Além disso, argumenta que a interposição dos Embargos tem como objetivo atender ao requisito do prequestionamento para manejo de recursos aos Tribunais Superiores.
O relator do recurso, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, apresentou voto afirmando que pode se constatar que não há qualquer vício no julgamento, já que lançado dentro do limite da lide, com fundamentos claros e nítidos.
Conforme ele, consta na decisão questionada, as preliminares de prescrição e decadência foram analisadas, “destacando-se que quando se tratar de ato inconstitucional, ou seja, que afronta a Constituição Federal, a prescrição e a decadência não se aplicam”.
O magistrado cita que não se verifica também qualquer contradição no acórdão da decisão questionada, “porquanto ao contrário do consignado por Domingos Sávio, constou expressamente na decisão que, a estabilidade excepcional somente se aplica ao servidor público civil que, na data da promulgação da Carta Constitucional em 5/10/88, estava em exercício de cargo público por mais de cinco anos ininterruptos em um mesmo ente federado, bem como a estabilidade recai sobre o cargo em que o servidor foi contratado e que não se caracterize como de provimento em comissão”.
“Os atos que conferiram estabilidade excepcional e efetividade ao referido servidor, com a transformação indevida em regime estatutário, bem como os atos posteriores de progressão funcional, ainda que tenham sido praticados há anos, não podem ser consolidados, por estarem em contrariedade à Constituição Federal e, portanto, nulos, ou seja, não se convalidam com o decurso do tempo. A declaração de nulidade do ato administrativo que concedeu a estabilidade extraordinária ao servidor não produzirá a extinção do seu histórico como servidor público, nem das suas contribuições previdenciárias, que deverá ser averbada junto ao INSS, adequando-se ao Regime Geral da Previdência, em procedimento administrativo próprio, que extrapolam os limites destes autos”, diz trecho do voto.
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