A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido de L.H.F.D.F e manteve sua prisão por roubar um frigorífico em Várzea Grande. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quinta-feira (02.12).
O acusado juntamente com M.V.L.D.R foram presos em 08 de maio de 2019 suspeitos de integrar uma associação criminosa envolvida no roubo de um frigorífico localizado no bairro Souza Lima em Várzea Grande. O roubo ocorreu no dia 06 de maio daquele ano.
A defesa de L.H.F.D.F entrou com Habeas Corpus alegando que após a instrução processual, ele foi condenado à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Porém, estaria sofrendo constrangimento ilegal, “pois o Juízo da 4ª Vara Criminal de Várzea Grande estabeleceu na sentença condenatória o regime prisional mais gravoso, desconsiderando o tempo de prisão provisória, cujo desconto implicaria no estabelecimento do regime inicial semiaberto”.
Segundo a defesa, o constrangimento ilegal se intensifica ante a desídia do juízo a quo na expedição de guia de execução provisória, o que impossibilitou a elaboração do competente cálculo de pena referente ao período de prisão cautelar e o requerimento de benefícios perante o Juízo das execuções, sobretudo porque o paciente está custodiado por tempo suficiente à progressão regimental.
Ao final, requereu concessão liminar para que seja deferido o direito de L.H.F.D.F recorrer da sentença em liberdade, ou, subsidiariamente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, “requer seja emitida Guia de Execução Provisória, visto que o acusado se encontra segregado até a presente data, por abuso de autoridade do juiz a quo pela não detração do tempo de pena e omissão na expedição da guia provisória”.
O relator do HC, desembargador Pedro Sakamoto, apresentou voto apontando que de acordo com as informações trazidas pelo Juízo, para L.H.F.D.F foi fixado o regime inicial fechado em razão da sua reincidência, e que no caso em análise “a detração do período de prisão provisória não influiria diretamente na fixação do regime inicial, notadamente em razão da reincidência”.
Sobre a progressão de regime da pena provisória, o magistrado afirma que para obtenção do benefício executório não basta o preenchimento do requisito objetivo, sendo imprescindível a comprovação do requisito subjetivo, o que não ficou demonstrado.
“Ao contrário dos argumentos aduzidos pelo impetrante, o impugnado decreto prisional não está alicerçado unicamente no regime prisional imposto, mas também na necessidade de garantir a ordem pública, porque “trata-se de réu reincidente, ou seja, vêm praticando crimes no âmbito social de forma reiterada. Possui guia de execução penal e mesmo assim, continua a desrespeitar a lei penal. Por fim, conquanto o autor da prefacial sustente a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da não expedição da guia de execução provisória, conforme informações trazidas pela autoridade apontada como coatora, a referida guia foi expedida em 12.5.2021, o que demonstra a manifesta improcedência do pedido liberatório”, diz trecho do voto.
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