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VGNJUR Sexta-feira, 18 de Junho de 2021, 09:14 - A | A

Sexta-feira, 18 de Junho de 2021, 09h:14 - A | A

Ação Civil

TJ cita legalidade em pagamentos de honorários advocatícios e libera mais de meio milhão de prefeito

Justiça também liberou bens do vice-prefeito na Ação Civil

Lucione Nazareth/VGN

TJMT/Tony Ribeiro

VGN_Ari Genézio Lafin-Sorriso

 Prefeito foi denunciado por irregularidades no pagamento de honorários advocatícios relativos aos processos em que a Fazenda Pública

 

 

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) determinou o desbloqueio de bens, no valor de R$ 529.868,12 mil, do prefeito de Sorriso, Ari Genézio Lafin, e do seu vice, Gerson Luiz Bicego. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

De acordo com ação movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), cinco advogados da Procuradoria do Município ocupam cargo comissionado e todos receberam honorários advocatícios relativos aos processos em que a Fazenda Pública figurou como parte. Entre os anos de 2018 a julho de 2020, o total pago aos referidos servidores em honorários alcançou mais de meio milhão.

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Em setembro do ano passado, o juiz Valter Fabrício Simioni da Silva, determinou bloqueio de bens do prefeito Ari Genézio, do vice-prefeito Gerson Luiz Bicego, do secretário de Administração, Estevam Hungaro Calvo Filho; e de cinco advogados, assim como determinou que os gestores tornem sem efeito as nomeações dos advogados nos cargos comissionados que ocupam, assim como foi proibido ainda qualquer repasse de honorários advocatícios eventualmente recebidos pelo município.

No TJ/MT, a defesa do prefeito entrou com Agravo de Instrumento, alegando que os valores recebidos se referem a honorários de sucumbência, decorrente do regular exercício da advocacia, com previsão legal expressa em lei, regulamentado pela Lei Municipal n° 258/2017.

Segundo o gestor, “apesar de a Lei Municipal prever honorários de sucumbência em face de questões extrajudiciais, estes nunca foram cobrados e ou recebidos pelos assessores jurídicos, sendo que os mesmos somente incidiram em demandas judiciais, inclusive em percentuais fixados pelo Juiz da própria ação”.

“Jamais existiu o pagamento de honorários advocatícios, que somados aos salários dos Assessores Jurídicos ultrapassassem o teto constitucional, sendo absolutamente ilusória e desfundamentada a argumentação ministerial neste sentido. Não recebeu objurgada verba honorária, tendo como única participação o fato de ter nomeado os referidos Assessores, em mero cumprimento de Lei Municipal aprovada pela Câmara de Vereadores depois do devido processo legislativo, inclusive aprovado por uma Comissão de Constituição e Justiça”, diz trecho extraído do recurso.

Ao final, afirmou que não há como se cogitar da inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 258/2017, que somente dispôs sobre um direito garantido por lei federal e determinou seu rateio às pessoas que exercem a advocacia pública, independentemente se o causídico é concursado ou comissionado; e que “não tem ligação direta com o percebimento dos honorários, Ari Genézio ocupa o cargo de Prefeito Municipal, e, obviamente, sequer recebe tais valores”.

A relatora do recurso, Maria Aparecida Ribeiro, apresentou voto apontou que verificou a plausibilidade dos argumentos apontados pelo prefeito quanto à necessidade de suspender a eficácia da decisão que decretou a indisponibilidade de bens em seu desfavor.

Segundo a magistrada, a priori os valores percebidos pelos assessores jurídicos lotados na Procuradoria Municipal de Sorriso, a título de honorários advocatícios, decorrem de expressa previsão legal na Lei Completar nº 258/2017, por ora, não declarada inconstitucional, o que denota a sua imperatividade e validade.

“Nesta fase processual, é inviável qualquer incursão quanto à constitucionalidade da referida lei, sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do STF. Outrossim, os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm inequívoca natureza alimentar (CPC, art. 85, § 14), o que denota o periculum in mora inverso e, no caso, sequer foram percebidos pelo agravante. Desse modo, a análise da ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade nos atos questionados merece ser mais bem discutida, demandando dilação probatória, devendo ser analisada e resolvida no decorrer da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, porquanto, no meu sentir, nessa fase processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipatória”, diz trecho extraído do voto.

 

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