O juiz Wladys Roberto Freire do Amaral, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, negou pedido do auditor fiscal tributário aposentado da Prefeitura de Várzea Grande, J.G.P, que tenta receber R$ 695.386,50 em verbas rescisórias "saldo cotas". A decisão foi disponibilizada nesta sexta-feira (04.04).
O servidor, por meio de Ação de Cobrança, alegou que no início da carreira a remuneração de sua categoria era composta por subsídio fixo e gratificação por produtividade, em conformidade com as Leis Municipais 1.311/1993 e 1.617/1995. Afirmou que, em razão das metas de produtividade estipuladas para a categoria, os servidores que as superassem acumulavam um saldo de cotas, que poderia ser convertido em pecúnia por ocasião da aposentadoria, exoneração ou falecimento.
Ainda segundo o servidor, apesar da revogação da gratificação por produtividade pela Lei Municipal 2.707/2004, restou preservado o direito adquirido ao recebimento do saldo de cotas já acumuladas, motivo que o levou a protocolizar requerimento administrativo em 31 de maio de 2019 na Prefeitura Municipal, postulando o pagamento das referidas cotas. Todavia, não obteve resposta da Administração Municipal.
Em sua decisão, o juiz Wladys Roberto Freire destacou que a revogação da gratificação por produtividade pela Lei Municipal 2.707/2004 afastou qualquer direito ao saldo de cotas das verbas rescisórias, pois, quando J.G.P se aposentou em 2019, o benefício já não era mais previsto no ordenamento jurídico municipal.
“Ademais, ainda que tenha havido parecer jurídico pretérito reconhecendo a existência de saldo de cotas a ser pago na aposentadoria, tal parecer não vincula a Administração Pública, pois esta pode rever seus atos administrativos quando constatada sua ilegalidade, não podendo se vincular a interpretações equivocadas do ordenamento jurídico”, diz trecho da decisão.
Em outro ponto, o magistrado citou que o servidor somente se aposentou em 2019, quando já estava plenamente vigente a Lei Municipal 2.707/2004, que revogou o regime anterior e substituiu a remuneração dos Inspetores de Tributos por subsídio fixado em parcela única, vedando expressamente o pagamento de gratificações adicionais.
“Nesses termos, o saldo de cotas do requerente nunca se consolidou como um direito adquirido, mas apenas como uma expectativa de direito que foi extinta com a revogação do regime anterior. Assim, a parte requerente não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do direito buscado”, diz outro trecho da decisão.
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