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VGNJUR Segunda-feira, 25 de Julho de 2022, 13:29 - A | A

Segunda-feira, 25 de Julho de 2022, 13h:29 - A | A

decisão judicial

TJ cita legalidade e mantém desconto da alíquota previdenciária em 14% aos bombeiros de MT

Associação dos bombeiros militares pede suspensão do desconto previdenciário na atual alíquota

Lucione Nazareth/VGN

A Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido da Associação dos Bombeiros Militares do Estado de Mato Grosso que tentava suspender o desconto da alíquota previdenciária de 14% aos bombeiros militares. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (25.07).

A Associação entrou com Mandado de Segurança no TJ/MT alega que “as autoridades impetradas, às margens do princípio da legalidade, aumentaram a alíquota de Contribuição do Regime de Inatividade e Pensão dos Militares Estaduais de Mato Grosso para 14%, sobre a remuneração dos Bombeiros Militares”, afrontando “mandamento expresso estabelecidos na Lei Complementar Estadual 202/2004, Lei 667/69 e Lei 13.954/2019”.

Alegou que “conforme texto da Lei Complementar 202/2004, com texto dado pela Lei Complementar 654 de 2020, acima transcrito, constata-se que a alíquota para previdência dos Militares de MT deve observar o disposto no art. 24-C do Decreto Lei Federal n. 667/1969, cujo artigo determina que os policiais e bombeiros militares devem contribuir com a mesma alíquota dos Militares das Forças Armadas”.

Afirmou que “em maio de 2020, o Estado de Mato Grosso protocolizou ACO 3396-STF, pleiteando a declaração da inconstitucionalidade incidental do artigo 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei Federal n. 667/1969, com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, com objetivo de aplicar imediatamente a alíquota absurda de 14% aos militares estaduais, todavia a liminar, sendo indeferida, mantendo incólume o texto da lei questionada, ou seja, a alíquota dos militares estaduais deve ser mantida em 9,5%”, de sorte que “não há que se falar em perda da eficácia ou vigência dos dispositivos mencionados, restando pleno o direito dos militares estaduais de ter alíquota previdenciária em 9,5%”.

A Associação citou a simetria entre as Forças Armadas e os militares estaduais e a incompetência legislativa do Estado de Mato Grosso para legislar amplamente sobre inatividade e pensão dos militares estaduais, em razão das modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e pela edição da Lei nº 13.954/2019, concluindo que “a legislação estadual deve limitar-se às regras gerais da União, conforme interpretação sistemática, pois o 42, §1º da CF autorizar à legislação estadual penas regulamentar, em caráter geral, as condições de transferência para a inatividade, não fazendo qualquer autorização à legislação estadual para estabelecer regras para a pensão ou reserva dos militares estaduais”.

Defendeu ainda a aplicação da alíquota igual a das Forças Armadas aos militares estaduais e a constitucionalidade da Lei nº 13.954/2019 e do Decreto-lei 667/69, bem como que o ato do Governo de Mato Grosso afronta os princípios do não confisco e da irredutibilidade de vencimentos, haja vista que “a aplicação da alíquota previdenciária cumulada com imposto de e a renda na margem de 27,5%, confisca-se exatamente 41,5% da remuneração do servidor, o que é um absurdo”.

A relatora do pedido, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, afirmou ser reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019 no ponto que prevê a aplicação da alíquota previdenciária das Forças Armadas aos militares estaduais, por extrapolar a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais, mostra-se correta a incidência do percentual previsto na Lei Complementar estadual nº 202/2004 à referida categoria.

“Hipótese em que, ausente direito líquido e certo a ser protegido na via mandamental, deve ser denegada a segurança. Posto isso, nos moldes da fundamentação supra, excluo o Diretor Presidente do MTPREV – Mato Grosso Previdência do polo passivo do presente mandado de segurança, extinguindo o processo, quanto a ele, sem resolução do mérito, a teor do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, IV, do CPC, e, no mérito, à míngua de violação a direito líquido e certo no caso dos autos, DENEGO a segurança”, diz voto.

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