Os desembargadores da 1 ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negaram pedido de Habeas Corpus a Amilson Santos Pereira e mantiveram sua prisão por matar e queimar o corpo de sua amante no município de Tabaporã (a 643 km de Cuiabá). A decisão é da última terça-feira (25.08).
Ele é acusado de matar a jovem J.S no dia 19 de junho deste ano. Consta do processo, que Amilson confessou a polícia que mantinha uma relação extraconjugal com a vítima (ambos eram casados) e que no dia crime marcou um encontro com Jaqueline. Em local ermo, ele atirou contra ela e em seguida ateou fogo nela para impedir que ela tornasse pública a relação extraconjugal.
Amilson foi preso em flagrante e encaminhado à cadeia pública de Porto dos Gaúchos.
No pedido de Habeas Corpus impetrado no TJ/MT a defesa alegou que ele confessou o crime, é réu primário e possui residência fixa, auferindo rendimentos mensais provenientes do INSS, em razão de ser portador de deficiência física.
Além disso, afirmou que os fundamentos invocados na decisão que decretou a prisão preventiva – garantia da ordem pública e da instrução criminal –, não estão concretamente demonstrados, sendo suficiente a fixação de cautelares diversas, menos gravosas ao acusado.
Ao final, a defesa requereu a concessão da ordem para que a prisão seja substituída por medidas cautelares, a fim de que Amilson seja posto em liberdade, e nessa condição responda a ação penal.
O relator do HC, desembargador Orlando Perri, apontou que não existe dúvidas dos indícios atinentes à autoria ou participação do investigado no delito, satisfatoriamente preenchido o “fumus comissi delicti”, estando assim presentes os pressupostos iniciais para a decretação da prisão preventiva.
O magistrado destacou a gravidade concreta do crime confessado por Amilson que é evidenciada pelo modus operandi que utilizou. “Pela narrativa dele próprio na fase investigativa, AMILSON mantinha relacionamento extraconjugal com J e, para impedir que ela tornasse pública tal relação, levou-a a um local ermo e tentou subtrair-lhe o aparelho celular para apagar as mensagens que o ligavam a ela; não obtendo êxito, disparou um tiro na cabeça dela. Para apagar as evidências do crime, foi à sede do município, comprou cerca meio litro de etanol em um posto de combustíveis e retornou ao local do crime, onde ateou fogo nela, sem saber se já estava morta ou não”, diz trecho do voto do desembargador.
Conforme ele, o fato de Amilson ter confessado que se “apossou do celular da vítima e, dias depois de tê-la matado, habilitou o SIM CARD da falecida em outro aparelho celular, para apagar as mensagens trocadas entre ambos no aplicativo WhatsApp, ou seja, destruindo provas que poderiam incriminá-lo, visando impedir a apuração dos fatos”.
“A obstrução de justiça é, portanto, fundamento idôneo para a decretação da segregação cautelar do paciente, para conveniência da instrução criminal, pois a conduta de apagar conversas do aplicativo de mensagens denota a intenção de interferir na colheita de provas. Diante do exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus impetrada em favor de AMILSON SANTOS PEREIRA, mantendo incólume a decisão vergastada, que decretou sua prisão preventiva”, diz outro trecho do voto.
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