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VGNJUR Quinta-feira, 14 de Novembro de 2024, 17:02 - A | A

Quinta-feira, 14 de Novembro de 2024, 17h:02 - A | A

Sonegação de ICMS

TJ mantém ação sobre sonegação de R$ 35 milhões por meio de empresas de fachadas

Ação investiga suposta organização criminosa que teria criado 53 empresas de fachada para sonegar impostos

Lucione Nazareth/VGNJur

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) negou trancar ação penal que apura suposta organização criminosa que teria causado prejuízo de R$ 35 milhões aos cofres públicos por meio de sonegação fiscal. A decisão é do último dia 06 deste mês.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), o contador Edvaldo Dambos seria o responsável pela criação de 53 empresas de fachada registradas em nome de terceiros. A estratégia ilícita seria operar esquema de sonegação de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nos segmentos de transportes e madeiras.

Além de Edvaldo, também são réus no processo os advogados Guisela Daiana Noronha Dornelles, Rafael José Pauli, Vanderson Pauli, Tiago Henrique de Oliveira e Elisandro Nunes Bueno, além de Jaeder Costetti, Cleibson Bossa, Roni dos Santos Venialgo e Fernando Cesar Pachi.

Consta dos autos, que Fernando Cesar entrou com habeas corpus, apontando que na denúncia do MPE ele aparece como beneficiário que utilizava “empresas de fachadas” com intuito de venda de Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CTE), sem o recolhimento do ICMS devido, entre os anos de 2019 a 2021, em Sinop.

Alegou que não existem provas nos autos de que os tributos foram sonegados, o qual “a MPE não apresentou nenhum nexo/vínculo de causalidade entre os supostos ilícitos penais e a suposta conduta praticada.” Sustentou ainda que a medida é o trancamento da ação penal em virtude da inexistência de justa causa.

O relator do HC, o desembargador Rui Ramos Ribeiro, apontou que as condutas imputadas aos acusados estão lastreadas em sólido acervo probatório colhido durante as investigações, com a oitiva de dezenas de testemunhas, relatórios de análise de documentos extraídos dos celulares e computadores apreendidos nos autos de busca e apreensão.

“Conforme se verifica a peça acusatória delineou a participação de cada acusado, por meio das medidas criminais legalmente deferidas, desta forma, não há inépcia nas situações onde a inicial acusatória descreve adequadamente os fatos imputados aos agentes”, diz trecho do voto.

Além disso, frisou que o Supremo Tribunal Federal (STF) permite dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.

“Registre-se que in casu, os fatos apurados nesta Ação Penal não englobam apenas crimes tributários, praticados, em tese, no âmbito de uma Organização Criminosa, especializada na criação de empresas fantasmas, registradas em nomes de laranjas, para serem utilizadas no esquema de sonegação fiscal, mas, também, de Falsidade Ideológica, no âmbito de uma Organização Criminosa, em tese, praticado de forma reiterada, ao que se enquadra na exceção ao entendimento sumular”, diz outro trecho do voto.

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