O procurador-geral da Assembleia Legislativa, Ricardo Riva pediu a manutenção da eleição da Mesa Diretora, que elegeu o deputado Max Russi (PSB) como presidente da Casa de Leis no biênio 2025/2026. A manifestação assinada nesta sexta-feira (13.11) foi encaminhada ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli.
Segundo a procuradoria da Casa de Leis, houve 100% de renovação nos sete cargos que compuseram a Mesa Diretora do primeiro biênio, sendo que apenas dois se mantiveram, porém, em cargos diferentes. Ricardo Riva também argumentou, que a eleição para o segundo biênio foi realizada em 07 de agosto de 2024, e não no início da Legislatura para dois biênios.
“Embora não esteja expresso o pedido de suspensão do resultado da eleição, por parecer ser decorrência lógica do pedido de deferimento de cautelar com efeitos ex tunc, reitera-se, respeitosamente, o pedido de manutenção do resultado do pleito. Ante o exposto, requer-se, respeitosamente, a não concessão da medida cautelar, bem como, consequentemente o julgamento definitivo desta ADI (art. 12 da Lei nº 9.868/1999)”, cita trecho do documento.
Conforme a manifestação, o quadro fático da ALMT demonstra que não houve qualquer intenção de se violar os princípios constitucionais aqui defendidos. “Muito pelo contrário, o resultado da eleição proporcionou a alternância do Poder e pacificação social materializada na unanimidade dos votos.”
Em relação ao pedido cautelar da Procuradoria-Geral da República (PGR), a procuradoria da Casa de Leis cita que a concessão da cautelar geraria inúmeros transtornos políticos e insegurança jurídica na ALMT.
“O precedente é único e muito recente (estando sujeito ainda a um maior aprofundamento e esclarecimento do seu alcance) e o caso em tela pode ser modulado. Pelas mesmas razões não há perigo na demora. Muito pelo contrário, a concessão da cautelar geraria inúmeros transtornos políticos e insegurança jurídica na ALMT, sendo irreversível o contexto político criado por tal medida”, cita trecho do documento.
O documento requer preliminarmente, pela extinção da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade ante a ausência ou perda do objeto impugnado (art. 21,IX, do RISTF e/ou art. 4º da Lei nº 9.868/1999) e a não concessão da medida cautelar, bem como o consequente julgamento definitivo desta Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 12 da Lei nº 9.868/1999).
Também foi requerida que, se caso adentre ao julgamento do mérito, a improcedência da presente ação, declarando-se por força do caráter dúplice, a constitucionalidade do artigo 15 do Regimento Interno da ALMT ou o artigo 34, parágrafo 6º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, ante a ausência de qualquer violação da Constituição Federal, bem como, no caso de eventual declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada, que se aplique a modulação dos efeitos na inteligência do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, para que tal declaração (de inconstitucionalidade), somente tenha eficácia ex nunc, de forma a salvaguardar pleito realizado em 07/08/2024.
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