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VGNJUR Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021, 10:36 - A | A

Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021, 10h:36 - A | A

DESVIOS NA AL/MT

TJ cita decisão do STF e mantém ação da Operação Arca de Noé; ex-deputado tenta desbloquear bens

Ex-deputado alega incompetência do juízo e quer suspender ação

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

Humberto Bosaipo

 Ex-deputado alega incompetência do juízo e quer suspender ação

 

 

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou do ex-deputado Humberto Bosaipo que tentava anular ação de improbidade administrativa oriunda da Operação Arca de Noé. A decisão foi disponibilizada nesta quinta-feira (21.10).

Na ação, consta como réus ainda o ex-deputado José Riva, o servidor Guilherme da Costa Garcia por efetuarem movimentações financeiras irregulares envolvendo a Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT) e Confiança Factoring Fomento Mercantil, de propriedade do grupo do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro. A empresa Ledis Araújo – Táxi Aéreo teria se beneficiado em R$ 1.798.209,56. Nos autos, foram bloqueados bens dos investigados até o valor do dano ao erário alegado.

O ex-deputado entrou com Agravo de Instrumento no TJ/MT contra a decisão do Juízo da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá que rejeitou a arguição de incompetência absoluta da Vara para processamento e julgamento das ações que versam sobre atos de improbidade administrativa.

Segundo ele, em 28 de fevereiro de 2008 foi publicado o Provimento 004/2008/CM, que instituiu Vara especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, e este não foi referendado pelo órgão especial do TJMT, sendo que, em 15 de maio de 2008 entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 313/2008 que, dentre outras modificações, excluiu da competência da referida Vara Especializada as ações cuja natureza jurídica tenha por fundamento o disposto na Lei 8.429/92, devolvendo a competência para as ações de improbidade para as Varas Especializadas da Fazenda Públicas das Comarcas.

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Diante disso, defende a incompetência absoluta da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, instituída pelo Provimento 04/2008/CM, porque na época o Conselho da Magistratura não detinha competência legal para edição de ato administrativo com tal finalidade, sendo que a competência era do Órgão Especial do Tribunal, por meio de Resolução, conforme § 2º do art. 14 da Lei Estadual nº 4964/85 (COJE).

Além disso, afirmou que, como o Provimento n. 004/2008/CM foi editado “ad referendum”, tão somente quando viesse o suposto “referendum” do então Órgão Especial deste Tribunal, poderia ter sido ordenada a redistribuição da Ação de Improbidade em tela, que tramitava na 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, todavia, ferindo o princípio do devido processo legal e do juiz natural, apenas três dias depois da publicação do provimento a ação foi redistribuída para a Vara Especializada em ação Civil Pública e Ação Popular.

“Por essas razões, requer que seja reconhecida a incompetência absoluta ora alegada e, alternativamente, que seja reconhecida a incompetência e anulados os atos decisórios prolatados no período de 03/03/2008 a 31/01/2011, posto que neste período a competência era da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, haja vista que o Prov. 004/2008/CM só foi referendado pelo Pleno do Tribunal em 31/01/2011, data da publicação da Resolução 01/2011/TP; alternativamente sejam anulados os atos decisórios prolatados no período de 15/05/2008 a 26/01/2009, posto que neste período se encontrava vigente, válida e eficaz a LC Estadual 313/2008, sendo competente a 3ª Vara Especializada Fazenda Pública para processar o feito”, diz trecho do pedido.

A relatora do pedido, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, apresentou voto afirmando que o Provimento nº 004/2008/CM não contém vício de inconstitucionalidade, pois tratou da especialização de varas e não da criação de novas Varas. Ainda segundo a magistrada, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4138, o Supremo Tribunal Federal (STF) por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 313, de 16-4-2008, do Estado de Mato Grosso, “razão pela qual o Provimento nº 004/2008 preserva sua eficácia, já que não tratou da criação de novas varas, mas sim de especializar varas já existentes, alterando territorialmente a competência em razão da matéria”.

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