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VGNJUR Terça-feira, 23 de Agosto de 2022, 14:59 - A | A

Terça-feira, 23 de Agosto de 2022, 14h:59 - A | A

insanidade mental

TJ autoriza vigilante que matou colega de trabalho em MT a passar por tratamento médico

Justiça absolveu vigilante e determinou tratamento médico em decorrência de insanidade mental

Lucione Nazareth/VGN

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) autorizou o vigilante Bruno de Lima Pereira, passar por tratamento ambulatorial em decorrência de insanidade mental. A decisão é do último dia 17 deste mês.  

Bruno foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPE) por matar a tiros a porteira Renecléia Aparecida Bispo em 24 de setembro de 2019 no município de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá). Os dois trabalhavam em um condomínio de luxo e teria matado a colega por divergências no trabalho.  

No curso da persecução penal foi instaurado incidente de insanidade mental. Ao final, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Rondonópolis prolatou a sentença de absolvição imprópria e inicialmente imposto tratamento ambulatorial. Todavia, depois de manejado Embargos de Declaração pelo MPE o Juízo reconheceu contradição no decisum e determinou a “internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado”.

Bruno de Lima entrou com Recurso de Apelação no TJMT requerendo a readequação da medida de segurança imposta, alegando, em linhas gerais que a hipótese dos autos evidencia caso que recomenda a imposição de tratamento ambulatorial. O MPE requer o desprovimento do recurso, refutando a tese defensiva.  

O relator do recurso, desembargador Gilberto Giraldelli, apontou que ciente de que o acerco probatório dos autos evidencia peculiaridades fáticas demonstrando “a suficiência da terapia ambulatorial à qual o recorrente [Bruno de Lima] tem se submetido, inclusive as declarações dos médicos que atuaram no respectivo incidente de insanidade mental.  

Além disso, o magistrado afirmou que não se apresenta recomendável a imposição de medida mais aflitiva, com fulcro exclusivo na gravidade do fato, “a despeito de considerações acerca das demandas exigidas pela condição de saúde do agente”.  

“A título de reforço argumentativo, cumpre referir consulta realizada ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, correlato ao caso sub judice, e dos quais se extrai a ausência de contemporaneidade que recomende a imediata internação do apelante, à medida que, desde 25/05/2021 BRUNO DE LIMA PEREIRA está submetido a tratamento ambulatorial, pelo período mínimo de 01 (um) ano, acompanhado por meio de relatórios mensais, sem a aparência de descumprimento; enquanto que não fora aportada nos autos sequer instituição que viabilizaria eventual internação do recorrente. Portanto, a despeito do entendimento esposado pelo d. juízo a quo, as minúcias fáticas não recomendam a imposição da medida mais rigorosa, estando convencido de que a submissão do recorrente a tratamento ambulatorial é a mais adequada ao caso concreto. Com essas considerações, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo interposto por BRUNO DE LIMA PEREIRA, para impor ao apelante a medida de segurança de tratamento ambulatorial, tal como outrora estabelecido na sentença primeva, nos termos do artigo 96, II, do Código Penal, devendo ser realizado um acompanhamento pelo CAPS, emitindo-se relatórios trimestrais a fim de que sejam juntados aos autos””, diz voto.    

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