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VGNJUR Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023, 09:43 - A | A

Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023, 09h:43 - A | A

suspeita de “vender sentenças”

TJ aponta que empresário do agro lançou fatos contra desembargador com "objetivo espúrio de beneficiar terceiros"

TJ apontou que empresário “atacou a imparcialidade" do desembargador e permitiu denúncias descabidas sobre “venda de sentenças”

Lucione Nazareth/VGN Jur

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido do empresário Gilberto Eglair Possamai, e manteve a obrigação dele pagar indenização de R$ 60 mil a família do desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT/MT), Nicanor Fávero Filho, falecido em maio de 2022. A decisão é do último dia 10.

Consta dos autos, em 2018 o desembargador Nicanor Fávero entrou com ação de Danos Morais e Materiais contra Possamai em relação a um pedido de providências e reclamação disciplinar junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em que o empresário imputou ao magistrado a suspeita de “vender sentenças”.

Segundo ele, no CNJ o empresário apresentou fatos distorcidos da realidade, “omitindo informações e atingindo a conduta profissional do magistrado e, posteriormente, a imprensa local passou a noticiar as informações infundadas”. Além disso, apontou que as notícias foram veiculadas, atribuindo seu nome [Nicanor Fávero] de “suspeito de venda de sentença”, afrontando sua honra e imagem.

Na ação, o desembargador alegou que após os devidos trâmites, o pedido de providências e a reclamação disciplinar foram arquivados, não sendo constatado nenhum tipo de irregularidade no exercício das atividades do autor, comprovando que as alegações do requerido eram infundadas.

Em janeiro deste ano, a juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, deferiu o pedido e condenou Gilberto Possamai a pagar indenização de R$ 60 mil por danos morais.

Leia Mais - Empresário do agro é condenado a indenizar família de desembargador do TRT/MT

No TJMT, Possamai entrou com recurso alegando ausência de ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar os danos morais que o autor alega ter sofrido, já que ele/réu/apelante, “em posse de material de extrema gravidade, se cercou de todos os cuidados para, simplesmente, requerer uma apuração sigilosa à Corregedoria do CNJ”, ou seja, apenas buscou “que os fatos suspeitos fossem apurados”.

Afirmou que “eventual dano à imagem do autor decorreu da publicidade da decisão tomada pelo CNJ que foi manuseada e/ou manipulada por diversos canais de comunicação”, e ocorreu sem nenhuma participação do apelante “que atuou para que o resultado da reclamação disciplinar não prejudicasse a imagem do magistrado”, tanto que requereu a tramitação sigilosa Reclamação Disciplinar, porém, o sigilo pleiteado por ocasião do protocolo não foi apreciado em tempo suficiente “por motivos alheios e desconhecidos do apelante, o que levou ao acesso por pessoas estranhas, além dos causídicos do réu, não podendo este, por consequência, ser responsabilizado pela divulgação de matéria de titularidade alheia, sem qualquer prova da divulgação”.

Apontou ainda que, não há como lhe imputar qualquer responsabilidade pela divulgação dos fatos narrados nos autos da Reclamação, tampouco pela forma como a imprensa “espalhou” as informações contida nos autos, sendo inequívoco, portanto, que sua conduta “estava respaldada por direito constitucionalmente previsto e pautada por senso de responsabilidade quanto a gravidade das suspeitas”.

O relator do recurso, desembargador João Ferreira Filho, disse que ao expor os fatos de forma tendenciosa, lançando acusações de suspeita de prolação de decisões favoráveis com o objetivo espúrio de beneficiar terceiros, Gilberto Possamai “atacou a imparcialidade do magistrado e permitiu que as denúncias descabidas por ele lançadas na Reclamação Disciplinar fossem expostas por diversos veículos de comunicação, que anunciaram o magistrado como integrante de um esquema de venda de sentença, conteúdos de caráter inegavelmente injuriosos e difamatórios, redundando em consequente dano à imagem e à honra, cuja necessidade de responsabilização é inequívoca, impondo, portanto, a responsabilização do réu pela inequívoca ocorrência de danos morais indenizáveis”.

“Considerando a alta reprovabilidade da conduta lesiva e a extensão do dano causado e a repercussão deste no patrimônio imaterial da vítima, deve ser mantido o valor indenizatório arbitrado pela sentença”, diz trecho extraído do acórdão do voto do magistrado.

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