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VGNJUR Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022, 15:26 - A | A

Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022, 15h:26 - A | A

Operação Renegados

TJ aponta prisão em flagrante de policial por extorquir criminosos e mantém prisão

Policial foi preso em flagrante na posse de arma de fogo para receber valores ilícitos

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do policial civil aposentado E.S.C preso na Operação Renegados, acusado de integrar uma organização criminosa que atuava na prática de vários crimes. A decisão é do último dia 02.

A defesa do policial civil entrou com Habeas Corpus alegando que não existem indícios suficientes de autoria em relação ao acusado para mantê-la em cárcere provisório, pois “o engenho levado a efeito pelo colaborador premiado Sr. H.B caiu por terra quando o co-investigado D.C.B.S desmentiu de forma taxativa a ocorrência da ameaça, escrevendo carta de próprio punho que encontra-se juntada aos autos onde revela que o áudio gravado com a inverdade de que o paciente estaria tramando a morte do colaborador, em que D era um dos interlocutores, não passou de uma farsa engendrada com a finalidade de configurar fraudulentamente o periculum libertatis, fato esse comprovado na instrução quando da oitiva do D em juízo”.  

Segundo ele, não estão configurados os requisitos autorizadores da medida restritiva de liberdade, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, pois não há contemporaneidade que justifique sua decretação, considerando que o crime imputado ao acusado supostamente ocorreu há mais de 01 ano, sem notícia de reiteração delitiva por parte dele.

Alegou que ostenta predicados pessoais favoráveis, pois é policial aposentado, tem residência fixa e ocupação lícita, sendo suficiente, na hipótese, a aplicação de medidas cautelares alternativas. Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor dele e, subsidiariamente, a substituição da sua custódia provisória por medidas cautelares alternativas.

O relator do HC, desembargador Rui Ramos, apontou que quando restar caracterizada uma das hipóteses previstas no artigo 313, do CPP, “bem como estiver preenchido os requisitos e fundamentos legais do artigo 312, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis, não há falar em revogação da prisão preventiva”.

O magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram diretriz jurisprudencial no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo motivação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.

“Se o paciente foi preso em flagrante, logo há contemporaneidade. Ademais, necessário a interrupção da atuação dos integrantes da organização criminosa, que, a princípio, estavam em plena atividade, assim, não há que se cogitar a hipótese de falta de contemporaneidade entre os fatos e a custódia cautelar. Ainda, a contemporaneidade subsiste quando a organização criminosa indicar risco de reiteração delitiva, bem como se o caráter permanente e habitual da conduta criminosa apontar que ainda persistem atos de desdobramentos da cadeia delitiva inicial ou repetição de atos habituais”, diz trecho do voto.

Ainda segundo o relator, é incabível a aplicação de cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada para acautelar o meio social; e que predicados pessoais do paciente não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à revogação ou relaxamento do seu decreto preventivo, eis que presente um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, ou seja: a garantia da ordem pública.

“Inexiste identidade entre as situações fático-processuais do paciente e dos corréus beneficiados, pois o paciente foi preso em flagrante, na posse de arma de fogo para receber valores ilícitos e ter papel de destaque no grupo criminoso (inserido no Núcleo de Ex-Integrantes da Polícia judiciária Civil), bem como responde a uma Ação Penal que tramita na 5ª Vara Criminal”, diz outro trecho da decisão.

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