A juíza da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Wladys Roberto Freire do Amaral, negou pedido da BRF S/A que cobrava da Prefeitura Municipal a devolução de R$ 256.460,23 mil por suposta cobrança indevida de impostos. A decisão é do último dia 27 de março.
A empresa entrou com Ação Condenatória alegando que efetuou o pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Urbana referente ao exercício de 2021, relativamente cinco imóveis de inscritos na Prefeitura Municipal, no entanto, o sistema da municipalidade deixou de aplicar o desconto de 15% previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Municipal 4.676/2020.
Apontou ter preenchido todos os requisitos legais para o benefício fiscal, inclusive com a juntada de certidões negativas de débitos, e, por isso, faz jus à restituição do valor pago a maior, no montante de R$ 256.460,23.
Contudo, ao analisar o processo, o juiz Wladys Roberto Freire destacou que empresa realizou a opção pela modalidade de pagamento parcelado do IPTU exercício de 2021 relativamente a todos os imóveis inscritos por ela junto à Prefeitura, circunstância que inviabiliza a aplicação do desconto de 15% legalmente previsto para a quitação em cota única.
Além disso, o magistrado citou que não há nos autos qualquer elemento que indique falha, má-fé ou erro técnico por parte do município.
“A emissão de DAMs (Documento de Arrecadação Municipal) com os valores integrais correspondeu à opção validamente exercida pela própria autora, conforme registrado no sistema tributário da municipalidade. Eventual equívoco da parte contribuinte ao escolher a forma de pagamento não pode ser imputado à Fazenda Pública, tampouco enseja a restituição pleiteada, por inexistir pagamento indevido ou superior ao legalmente exigido. O valor recolhido reflete exatamente a opção escolhida e o regime jurídico aplicável”, diz trecho da decisão.
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