O juiz substituto da 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT), Marcos Aurélio dos Reis Ferreira, extinguiu, na última sexta-feira (04.04), Ação Popular contra a Prefeitura de Cotriguaçu (a 520 km de Cuiabá) que cobrava indenização de R$ 1.980.000,00 milhão por irregularidades no cemitério municipal.
Antônio Romaldo Neto entrou com Ação Popular com pedido de liminar objetiva a determinação de que o município de Cotriguaçu providencie o licenciamento ambiental do cemitério municipal, no prazo de 15 dias; para que apresente relatório da quantidade de sepultamentos realizados desde o início do funcionamento até abril de 2012; para que apresente plano de remoção de cadáveres, deposição de ossada, controle de disposição de resíduos, validados pela licença ambiental e alvará de funcionamento; bem como a condenação ao pagamento de danos morais coletivos no montante de R$ 1.980.000,00.
O Juízo da Vara Única de Cotriguaçu mandou extinguir a ação, sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, nos seguintes termos: “Contudo, no caso dos autos, o autor se utiliza da Ação Popular com a intenção de compelir o Requerido (município) à obrigação de fazer e, portanto, a escolha da via eleita é incorreta. Em verdade, o Autor almeja a obrigação de fazer de obtenção de licença ambiental, sendo evidente, portanto, que na presente ação o objeto da demanda não visa anular qualquer eventual ato lesivo ao patrimônio público. Ocorre que, para tais casos, a Ação Popular é a via inadequada”, diz trecho da decisão.
Ao realizar o reexame da sentença, o juiz Marcos Aurélio apontou que a pretensão consiste no requerimento de cumprimento de obrigação de fazer [determinação que o município de Cotriguaçu providencie o licenciamento ambiental do cemitério municipal] e não à invalidação de um ato administrativo por lesividade ao patrimônio público, “sendo manifesta a inadequação da via eleita”.
“A sentença está longe de ensejar modificação, visto que os seus fundamentos mantiveram-se sólidos. Ante o exposto, RATIFICO integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos”, diz trecho da decisão.
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