A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) livrou a Prefeitura de Várzea Grande e a empresa A. C. de Almeida & Cia Ltda de pagar indenização para família de jovem que morreu em junho de 2018, vítima de um acidente na avenida Presidente Artur Bernardes, no Jardim Aeroporto. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (31.07).
Segundo a Delegacia Especializada de Delitos de Trânsito (Deletran), Karem Karolinne Laviola pilotava uma motocicleta, passando pelo lado direito do ônibus, e perdeu o controle da direção. A vítima bateu no ônibus e caiu embaixo do veículo. Ela foi socorrida ainda com vida, mas morreu durante o atendimento.
Na época, a jovem havia acabado de completar 18 anos e não tinha carteira de habilitação, e seguia para o seu local de trabalho.
A família da jovem entrou com duas ações, uma contra o município de Várzea Grande e outra contra a empresa A. C. de Almeida & Cia Ltda. Na causa, a família requereu indenização alegando que o acidente que vitimou Karem Karolinne foi culpa de A. C. de Almeida & Cia Ltda que teria instalado blocos de concreto na via pública, bem como do município de Várzea Grande em razão da ausência do dever de fiscalizar as irregularidades, em tese, existentes na avenida.
Inicialmente, o Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Prefeitura e a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 45 mil (cada um deles).
Contudo, a Prefeitura de Várzea Grande entrou com recurso no TJMT alegando que o acidente de trânsito se decorreu de culpa exclusiva da vítima, pois, além de não possuir habilitação para dirigir, realizou a ultrapassagem pela faixa de estacionamento.
Já a empresa A. C. de Almeida sustentou que não há nexo de causalidade entre a instalação dos blocos de concreto na via pública e o evento danoso, uma vez que o laudo pericial atestou a regularidade dos referidos blocos, pelo que não deu causa ao acidente de trânsito.
O relator dos recursos, o desembargador Rodrigo Roberto Curvo, afirmou os blocos de concreto instalados por A. C. de Almeida na faixa destinada ao estacionamento de veículos, bem como a alegada ausência no dever de fiscalizar do ente público “não foram a causa determinante do trágico acidente que resultou na morte de Karem Karolinne”.
“O acidente de trânsito decorreu de culpa exclusiva da vítima, que sequer possuía habilitação para dirigir, uma vez que realizou indevidamente manobra de ultrapassagem pela direita e adentrou imprudentemente na faixa destinada ao estacionamento de veículos, vindo a colidir na lateral do ônibus que tentava ultrapassar. Assim, incabível a indenização por danos morais em favor do genitor, uma vez que o acidente de trânsito decorreu de culpa exclusiva da vítima”, diz voto.
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