11 de Janeiro de 2025
11 de Janeiro de 2025
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Sábado, 11 de Janeiro de 2025, 11:18 - A | A

Sábado, 11 de Janeiro de 2025, 11h:18 - A | A

condenado a 67 anos

Detento alega ter cumprido 25 anos de prisão e pede para deixar cadeia em MT

Detento alega que deveria ter deixado a prisão em 15 de dezembro de 2024

Lucione Nazareth/VGNJur

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Luiz Ferreira da Silva, negou a progressão de pena de R.V.B.S do regime fechado para o semiaberto. Ele está cumprindo sentença de 67 anos de prisão por diversos crimes. A decisão é da última quinta-feira (09.01).  

A defesa de R.V.B.S alega que ele cumpre uma pena unificada de 67 anos 2 meses e 14 dias, em regime inicial fechado, decorrente da condenação referente a diversos crimes referentes a nove guias de execução penal, tendo cumprido até a realização do último relatório da situação processual executória 25 anos, 3 meses e 16 dias, remanescendo a pena de 41 anos, 10 meses e 28 dias, com previsão de progressão de regime para o dia 04 de fevereiro de 2025.  

Aponta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a análise de seu pedido, pois com a homologação das remições preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime prisional no dia 15 de dezembro de 2024.  

Afirma que postulou no dia 02 de dezembro de 2024 a progressão de regime para o semiaberto, tendo os autos sido encaminhados para manifestação do Ministério Público Estadual (MPE) em 04 de dezembro de 2024 “para opinar sobre a homologação das remições que embasam o pedido de progressão, sendo que até o presente momento quedou-se inerte, mesmo após diversas tentativas de contato por parte desta que vos subscreve”.  

Além disso, citou que a inércia da MPE, “que age sem qualquer justificativa para tamanha morosidade”, tem causado danos irreversíveis ao paciente que está segregado em regime mais gravoso há mais tempo do que o necessário”.  

Em sua decisão, o desembargador Luiz Ferreira da Silva disse que não há informações a respeito de eventuais férias, licença/gozo de compensatórias, ou, ainda, de cumulação de atuação em unidades jurisdicionais ou comarcas diferentes por parte do membro do Ministério Público que oficia em Água Boa, “sendo prematura a realização de qualquer juízo de valor a respeito do constrangimento ilegal, em tese, sofrido pelo sentenciado, nesta fase de cognição não exauriente.   

“Por outro viés, impende registrar que a concessão de liminar exige que o direito do agente transpareça límpido e despido de qualquer incerteza, o que, como visto, não é o caso em apreciação; isso sem contar que as afirmações da impetrante se confundem com o próprio mérito desta ação constitucional, daí por que o exame dos argumentos sustentados na prefacial, neste momento, configurará medida desaconselhada, fazendo-se imprescindíveis: a prévia comunicação ao juízo de primeiro grau, facultando-lhe prestar informações caso queira, e o parecer da cúpula ministerial, para que, posteriormente, o caso vertente possa ser submetido ao crivo da Terceira Câmara Criminal, a quem compete decidir as irresignações contidas neste mandamus”, sic a decisão.

Leia Também - Aposentadorias acima do mínimo terão reajuste de 4,77%; confira

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760