A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) acolheu pedido da empresa Saneamento Básico de Pedra Preta S/A e determinou que o prefeito de Pedra Preta (a 243 km de Cuiabá), Juvenal Pereira (MDB), reajuste o valor tarifário do serviço de água e esgoto da cidade.
A empresa entrou no TJ/MT com Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da Vara Única de Pedra Preta que indeferiu o pedido de tutela incidental de urgência, que visava o restabelecimento, de forma imediata, das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário ou, subsidiariamente, para que não seja obstada a aplicação do reajuste.
A concessionária afirmou que a despeito da efetiva comprovação da implantação de 60% da cobertura em captação e tratamento de esgoto sanitário a Prefeitura de Pedra Petra nada fez para efetivar o reajuste das tarifas de abastecimento de água; e que ao analisar o requerimento da concessionária e deixar de impugná-lo, “consentiu (o município) com o reajuste tarifário e também com o índice a ser aplicado sobre as tarifas, que é de 69,28%”.
“O perigo de demora está presente, ao argumento de que o descompasso entre as receitas expectadas e os custos emergentes para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, vem prejudicando o saneamento básico em Pedra Preta”, diz trecho do pedido.
Segundo a empresa, a fórmula paramétrica do contrato de concessão prevê o reajuste tarifário com base no índice de atualização monetária IGP-M, veiculado pela Fundação Getúlio Vargas, agregado de outros componentes (variação do custo com a energia elétrica e salários da categoria); e que foi previsto, pelo próprio município de Pedra Preta, como um dos componentes do cálculo do reajuste tarifário.
“Por esses motivos, requer a concessão da tutela recursal, para que sejam restabelecidas, de forma imediata, as tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no percentual de 69,28%; ou, subsidiariamente, que seja permitido o reajuste tarifário, ao menos, com base no IGPM (63,07%); ou, que o Município de Pedra Preta seja intimado, para informar qual o índice entende que deve ser aplicado, para imediato reajustamento tarifário, deixando a análise do montante total pleiteado pela concessionária Agravante para a fase pericial”, diz outro trecho do pedido.
A relatora do Agravo de Instrumento, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, apontou que verificou-se a ausência de qualquer questionamento por parte da Prefeitura de Pedra Preta acerca do cumprimento da obrigação contratual por parte da concessionária, “consistente na instalação da rede se esgoto em mais de 60% da cidade de Pedra Preta em dezembro de 2018, cumprindo, assim, a Cláusula 1.5 do segundo termo aditivo n.º 001/2013, celebrado em 01 de agosto de 2013, que definia: Cláusula 1.5. As tarifas de água serão reajustadas quando concluídas 60% da rede de esgoto.”
“Constata-se, a priori, a partir da leitura da referida cláusula contratual, que prevê o reajuste anual, que não há margem de discricionariedade ao Poder Público para a sua concessão, de modo a assegurar o bom cumprimento das obrigações e a execução dos serviços contratualmente pactuados, ainda mais no caso dos autos, em que comprovado o cumprimento de obrigação pela Agravante”, diz trecho do voto.
A desembargadora afirmou que o reajuste caracteriza “mera atualização dos valores das tarifas, imperativo à manutenção da sua expressão econômica ao longo do tempo (recomposição do valor real da moeda), tendo em vista os aumentos de custos pertinentes ao fenômeno inflacionário”.
“Com efeito, em se tratando de contrato de concessão de serviço público, impõe-se seja assegurado o reajuste periódico das tarifas praticadas, a fim de se preservar o equilíbrio econômico-financeiro da avença, apresentando-se manifestamente abusiva a omissão pelo Poder Concedente de serviço público, o qual, apesar de reconhecer o cumprimento das cláusulas do contrato, deixa de implementar o reajuste tarifário anual. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso, confirmando a liminar deferida no ID n..., para determinar que o Município de Pedra Preta informe qual o índice entende ser aplicável ao caso, no sentido de implementar o imediato reajustamento tarifário, deixando a análise do montante total pleiteado pela concessionária Agravante para a fase pericial”, diz outro trecho do voto.
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