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VGNJUR Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025, 13:37 - A | A

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ARCA DE NOÉ

Herdeiros de jornalista pedem extinção de ação sobre devolução de R$ 3 milhões ao erário

Esquema envolvia contratos fraudulentos na Assembleia Legislativa

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, indeferiu na última terça-feira (07.01) pedido de prescrição formulado pelos herdeiros do jornalista e publicitário Paulo Maria Ferreira Leite, denunciado por suposto envolvimento no desvio de R$ 3.219.312,50 milhões da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT).

Paulo Maria foi denunciado em junho de 2010 pelo Ministério Público Estadual (MPE), juntamente com os ex-deputados José Riva e Humberto Melo Bosaipo, e com o servidor aposentado da ALMT Guilherme da Costa Garcia, por desvio e apropriação de recursos públicos do Legislativo, através da emissão e pagamento de cheques para a empresa Leite & Carivelli Ltda – Vídeo Cidade Produções.

Na denúncia, o MPE apontou Paulo Maria como sendo o responsável pela gerência da Leite & Carivelli Ltda – Vídeo Cidade Produções, sendo que, dois meses depois da modificação do contrato social dessa sociedade, ele se tornou funcionário da Assembleia Legislativa.

Os herdeiros do ex-servidor protocolaram pedido pela “extinção do processo com resolução de mérito em razão da prescrição/decadência”, pelo deferimento de produção de provas.

Além disso, defenderam que a pretensão de ressarcimento não é imprescritível, uma vez que não se teria comprovado a prática de ato doloso de improbidade administrativa, requisito indispensável conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 897.

Ao analisar o pedido, o juiz Bruno D’Oliveira destacou que, apesar de os herdeiros alegarem não ter havido condenação por improbidade administrativa, não se pode, nesta fase processual, afastar a presunção de dolo na prática dos atos apontados pelo Ministério Público.

“A análise da existência de dolo e de sua configuração para efeitos de aplicação da imprescritibilidade exige instrução probatória, razão pela qual não se pode, neste momento processual, acolher a alegação de prescrição”, diz trecho da decisão.

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