A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) acolheu recurso da Prefeitura de Cuiabá e anulou a decisão que havia determinado as permissões concedidas ou renovadas, até o dia 26 de fevereiro de 2014, para exploração do serviço público de táxi no município. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quinta-feira (27.08).
Consta dos autos, que em 26 de fevereiro de 2014, juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especialização de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, que Prefeitura de Cuiabá anule em 6 meses todas as permissões concedidas ou renovadas até data da decisão, para exploração do serviço público de táxi, ao considerar a inconstitucionalidade da Lei Municipal 5.090/2008.
Na época, da decisão a magistrada ainda determinou que o município promovesse a abertura de procedimento licitatório para concessão de novas permissões de para exploração do serviço público de táxi.
Conforme a magistrada, o serviço de táxi é público, sendo que os usuários pagam o transporte por meio de taxímetro, portanto, é necessário que seja amparado por procedimento licitatório, o que não ocorre na Lei Municipal 5.090/2008.
Porém, a Prefeitura de Cuiabá impetrou Recurso de Apelação alegando preliminarmente o cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da ação sem ter o município sido intimado para produzir provas e da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os taxistas, associações, sindicatos de taxistas e rádio táxis sediadas em Cuiabá, porquanto terceiros atingidos pela sentença.
Além disso, o município defendeu que a Lei Municipal 5090/2008 não padece de nenhum vício de inconstitucionalidade haja vista que, além de não vedar a realização de certame licitatório, apenas disciplina que o imprescindível transporte individual de passageiros será executado por termo de permissão, renovação ou alvará, como opção mais indicada para dar cumprimento ao interesse público.
“Não cabe ao Poder Judiciário fixar prazo para a realização da licitação à luz da discricionariedade da atividade administrativa e da necessidade de obediência às leis orçamentárias”, diz trecho extraído do pedido, ao requerer anulação da sentença ou, alternativamente, para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo desprovimento do recurso.
O relator do recurso, o juiz-substituto Márcio Aparecido Guedes, apresentou voto afirmando que não há que se falar em cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide quando a matéria é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção probatória.
Apesar disso, ela afirmou que o serviço de transporte individual de passageiro, no caso de táxi, não se caracteriza como serviço público e, portanto, não se subordina ao artigo 175º da Constituição Federal, o que afasta a exigência de licitação para sua concessão, votando assim pelo acolhimento do recurso da Prefeitura de Cuiabá ao determinar a anulação da sentença.
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