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VGNJUR Terça-feira, 04 de Janeiro de 2022, 10:37 - A | A

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NEGADO

STJ: servidor tem que comprovar vacina contra Covid-19 para entrar em órgão público

STJ negou pedido de servidor para entrar em órgão público sem comprovar vacinação

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

VGN; vacina; Covid-19; crianças; 05 a 11 anos; sem exigir atestado; Mato Grosso

 STJ negou pedido de servidor para entrar em órgão público sem comprovar vacinação

 

 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido por um servidor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que requereu um salvo-conduto para ir ao trabalho sem precisar comprovar vacinação contra Covid-19. A decisão é dessa segunda-feira (03.01).

Consta dos autos, que em dezembro passado, o TRF3 editou uma portaria exigindo o comprovante de vacinação para que qualquer pessoa acesse as dependências do Tribunal, cuja sede fica em São Paulo. Caso não tenha passaporte vacinal, a pessoa deve apresentar teste negativo para o vírus, contando que este tenha sido feito nas últimas 72 horas.

Discordando da normativa, o servidor do TRF3 entrou com Habeas Corpus no STJ alegando a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de ato normativo. Ele afirmou que a portaria atenta contra a sua liberdade de locomoção e ao livre exercício de sua atividade profissional, bens jurídicos constitucionalmente assegurados pela Constituição Federal de 1988.

Ao final, o funcionário público requereu concessão de “salvo-conduto” para garantir o acesso e a sua permanência em qualquer local de acesso público, independentemente da apresentação de cartão vacinal; assim como que seja exigido dele a comprovação da ausência da contaminação em período razoável, entendendo-se este como sendo uma vez por mês.

Ao analisar o pedido, o ministro Humberto Martins, citou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento “pela validade da política de vacinação obrigatória, autorizando a exigência de comprovante de vacinação, de quarentena ou de teste de contágio para ingresso em determinados locais ou para a prática de certas atividades, descartado o uso da força”.

Segundo o magistrado, em razão do entendimento do Supremo inexiste constrangimento ilegal decorrente da exigência de comprovante de vacinação como condição para se ter acesso às dependências de locais de acesso ao público, sejam eles públicos ou privados, “tendo em vista tratar-se de medida necessária ao resguardo de bens jurídicos irrenunciáveis, sobretudo quando se tem notícia da propagação de nova e perigosa cepa do vírus, que já está presente em vários países, inclusive, com casos já detectados no Brasil”.

Ao final, o ministro citou o princípio da “precaução” e a fim de resguardar a saúde e a vida da população em geral, negou pedido do servidor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

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