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VGNJUR Quinta-feira, 30 de Dezembro de 2021, 11:33 - A | A

Quinta-feira, 30 de Dezembro de 2021, 11h:33 - A | A

DECISAO

STJ nega pedido de pai para vacinar filha de 7 anos contra Covid-19

STJ negou pedido como forma de evitar interferência indevida do Judiciário em decisão de outros Poderes

Lucione Nazareth/VGN

Marcelo Camargo/Agência Brasil

VGN_vacina-infantil

 STJ negou pedido como forma de evitar interferência indevida do Judiciário em decisão de outros Poderes

 

 

O presidente do Superior Tribula de Justiça (STJ), Humberto Martins, negou pedido de um pai para garantir que a filha de sete anos fosse vacinada contra covid-19. A decisão é da última terça-feira (28.12).

Consta dos autos, que o pai da criança entrou com Mandado de Segurança com pedido de liminar alegando que deseja que sua filha seja vacinada para fins de obstar que corra riscos de adoecer de covid-19, destacando que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) após estudos publicados, autorizou o uso da vacina em crianças de 5 a 11 anos.

Ele argumentou ainda que em razão de empecilhos meramente ideológicos, o Governo Federal posterga o início da vacinação, proscrastinando propositalmente o início de tal política pública com relação a crianças, ressaltando que a pandemia não acabou e que a União comete agressões contra a humanidade e contra a Saúde Pública.

Ao final, pediu que seja determinada a imediata aplicação da vacina para crianças, bem como se abstenha o Governo Federal de exigir consulta pública ilógica, receita médica, recomendação médica ou qualquer embaraço incomum para vacinar, confirmando, posteriormente, no juízo de mérito, a ilegalidade do ato praticado pela União.

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins, destacou a  expertise do Poder Executivo na seara da construção da política pública da saúde, o qual possui um plano nacional de vacinação, que é resultado de um diálogo técnico-científico interno que passa por diversas instâncias administrativas competentes até ser colocado em prática com segurança e eficiência em prol de toda a comunidade.

Segundo ele, não pode haver interferência indevida do Poder Judiciário na esfera de competência do Poder Executivo, na definição do mérito administrativo, sem a caracterização de flagrante desvio de finalidade, que poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão substitutiva, infringindo, portanto, o princípio da separação dos Poderes, imprescindível para assegurar concretamente o Estado Democrático de Direito, bem como desconsiderando a presunção de legalidade do ato administrativo sem a demonstração inequívoca de ilegalidade na atuação técnico administrativa da Administração Pública.

“Se permitirmos que os atos administrativos do Poder Executivo não possuam mais a presunção da legitimidade ou veracidade, tal conclusão jurídica configuraria uma forma de desordenar toda a lógica de funcionamento regular do Estado com exercício de prerrogativas que lhe são essenciais. O Judiciário não pode, dessa forma, atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal concluir configuraria uma subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário”, diz trecho da decisão ao denegar o pedido.

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