O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador convocado do TJ/PE), indeferiu pedido liminar da ex-prefeita de Pedra Preta (a 243 km de Cuiabá), Mariledi Araújo Coelho Philippi, para trancar ação penal movida pelo Ministério Público Estadual, por suposto direcionamento de licitação.
O MPE acusa Mariledi Araújo de, no exercício do cargo de prefeita, autorizar licitação, modalidade carta convite 019/2013, para contratar empresa para prestar serviços de telecomunicações, para acesso à internet banda larga, link full com velocidade total de 20 megas, a serem instalados nos órgãos públicos municipais.
Segundo o MP, neste certame a então prefeita e o casal Wellington Paiva Damascena e Kryslayne de Lima Prado, teriam agido para fraudar o processo licitatório para que a empresa Welington Paiva Damascena e Cia Ltda fosse à vencedora. Na denúncia, o MP requer aplicação de penas do artigo 90, caput, da Lei nº 8.666/93, no qual prevê, no caso de condenação, pena de 2 a 4 anos de prisão.
A defesa da ex-prefeita sustenta no STJ "que não socorre à denúncia a satisfação dos requisitos do artigo 41 do Código Instrumental, vez que resta explícita a sua inépcia, de igual modo, inexistem mínimo elementos indiciários da participação da ora Paciente a guarnecê-la, de modo, que ao contrário do que entendeu a 1ª Câmara Criminal do Tribunal da Corte Pantaneira, é evidente a carência de justa causa que autorizasse o início da ação penal".
Alega ainda a "inépcia da inicial em face da ausência de descrição individualizada das condutas" e assere "ausência de justa causa para a ação penal, além de inexistência de indícios mínimos e autoria e materialidade em face de Mariledi” e requer, no mérito, pelo trancamento em definitivo da ação penal.
No entanto, em sua decisão, proferida em 20 de fevereiro, o ministro destaca que “em um exame perfunctório, próprio dos pedidos liminares, observo que esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o trancamento do inquérito policial ou da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, requisitos que, pelo menos neste mero juízo de prelibação, não verifico presentes, conforme a leitura dos fundamentos adotados no v. acórdão recorrido”.
Ademais, complementa o ministro: “a análise dos pleitos excede os limites cognitivos do pedido liminar, pois demanda incursão no mérito do writ e possuiu natureza satisfativa, devendo ser realizada em momento oportuno, após a verificação mais detalhada dos dados constantes do processo. O exame perfunctório, portanto, não permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não se configurando, de plano, flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da medida de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar”.
Entenda - Mariledi Araújo ingressou com Habeas Corpus no TJ/MT argumentando que a denúncia não descreveu de modo adequado as circunstâncias do crime, “pois não foram descritas as condutas individualizadas de cada um dos agentes, impossibilitando o exercício da defesa” e apontou ausência de justa causa para a ação penal ante a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade em face da ex-gestora, requerendo pela rejeição da denúncia.
Porém, o relator do HC, desembargador Marcos Machado, destacou que a própria Mariledi Araújo explicou em seu recurso a participação de outras pessoas na fraude, confirmando a ocorrência do crime administrativo. “Conheço o HC e no mérito rejeitando”, disse o magistrado, que teve o voto acompanhado pelos demais membros da Primeira Câmara Criminal.
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joana 25/02/2020
arrumem Pedra PRETA do titulo
1 comentários