O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desembargador Convocado do TJDFT Jesuíno Rissato, manteve o júri popular do pecuarista acusado de perseguir e matar com um, tiro na cabeça, a engenheira agrônoma Julia Barbosa de Souza, 28 anos. O júri está previsto para ocorrer hoje (27.08).
O crime ocorreu em 09 de novembro de 2019, na avenida Brasil esquina com o Rodoanel Noroeste, em Sorriso (a 420km de Cuiabá). O pecuarista J.F., na época com 29 anos, teria se irritado com uma ultrapassagem feita pelo namorado de Julia, que dirigia uma caminhonete e ela era passageira, e perseguiu o casal e efetuo um disparo de arma de fogo, que acertou a cabeça de Julia.
No STJ, a defesa tentava anular o júri marcado para a manhã d e hoje, bem como a oitiva de Alexandre Mello Giacomo, como testemunha do Juízo.
“Requer liminarmente, a Vossas Excelências, seja determinada a exclusão da testemunha Alexandre Mello Giacomo, arrolada pelo juízo singular, por ser claramente parcial, indigno de fé, por ser sua versão unilateral já apresentada na Delegacia de Polícia Judiciária Civil local, totalmente dissociada de todo o conjunto probatório, com o fim único de tumultuar o processo e levar os jurados a decidirem em erro, razão pela qual requer seja deferida liminarmente a presente Ordem de Habeas Corpus, para declarar a nulidade parcial da decisão de ID 63284279, por ser medida de direito e de justiça” cita trecho do pedido.
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A defesa requer ainda, a concessão liminar para que seja suspensa a sessão de julgamento pelo tribunal do júri, redesignada para hoje, até o julgamento final do habeas corpus, e, no mérito, seja confirmada a liminar concedida.
Contudo, o ministro do STJ destacou em sua decisão, proferida no último dia 25, que o entendimento da Corte Superior é no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
“Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu julgamento. No caso, inviável o conhecimento do presente mandamus, uma vez que se insurge contra decisão monocrática proferida por Desembargador do eg. Tribunal de origem. Todavia, observa-se que não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão Colegiado e viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar” enfatizou.
O ministro ainda completou: “Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para então ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste habeas corpus. Vale ressaltar, ademais, que esta eg. Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo a nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "a", e art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente writ” decide.
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