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VGNJUR Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025, 09:01 - A | A

Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025, 09h:01 - A | A

captação ilícita

Justiça Eleitoral rejeita pedido de cassação do prefeito eleito de Figueirópolis D’Oeste

O juiz destacou que não houve provas robustas de que os candidatos pediram votos diretamente ou indiretamente

Rojane Marta/ VGNJur

O juiz da 41ª Zona Eleitoral de Araputanga, Dimitri Teixeira Moreira dos Santos, julgou improcedente a ação que pedia a cassação do prefeito eleito de Figueirópolis D’Oeste, Ademir Felício, conhecido como "Mirim" (Republicanos), e de seu vice, João Raposa (União Brasil). A decisão mantém os diplomas dos eleitos e encerra, em primeira instância, a disputa judicial levantada pelos adversários políticos.

A ação de investigação judicial eleitoral foi movida pela Federação PSDB/Cidadania e pelos candidatos derrotados nas eleições municipais de 2024, Layr Mota e José Deorides, ambos do PSDB. A acusação era de que Mirim e João Raposa teriam promovido um evento em junho de 2024, na fazenda do então prefeito Eduardo Vilela, com oferta gratuita de comida e bebidas alcoólicas para eleitores, supostamente visando a obtenção de votos. O caso configuraria, segundo a denúncia, captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.

Além da cassação do mandato, a oposição solicitava a inelegibilidade dos candidatos e a aplicação de multa com base no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

Ao analisar o caso, o juiz Dimitri Teixeira destacou que não houve provas robustas de que os candidatos pediram votos diretamente ou indiretamente durante o evento. Segundo a sentença, o encontro, que ocorreu em 7 de junho de 2024, coincidiu com a inauguração de uma área de lazer na propriedade do então prefeito Eduardo Vilela, e não ficou comprovado que houve transporte de eleitores para o local com finalidade eleitoral.

Ainda conforme a decisão, não ficou evidenciado o dolo específico de condicionar a entrega de benefícios ao voto, requisito essencial para a caracterização da compra de votos. O magistrado citou jurisprudências do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que exigem provas concretas e inquestionáveis para condenação em casos desse tipo.

O juiz também ressaltou que a simples presença de candidatos em eventos festivos não caracteriza, por si só, crime eleitoral, desde que não haja pedido explícito de votos ou contrapartida para os eleitores. Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a distribuição de bebidas e alimentos no evento, mas negaram ter presenciado qualquer solicitação de voto.

Diante da fragilidade das provas apresentadas pela acusação, o juiz negou o pedido de cassação, mantendo os diplomas de Mirim e João Raposa. A decisão ainda pode ser questionada em instâncias superiores.

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