O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Og Fernandes, em decisão proferida no último dia 15 deste mês, negou recurso impetrado pelo presidente do Instituto de Seguridade Social de Várzea Grande (Previvag), Juarez Toledo Pizza, e manteve anulada a aposentadoria do gestor, na ordem de R$ 20,9 mil ao mês.
O benefício foi declarado irregular pela Justiça, em sessão do TJMT, realizada em 04 de abril de 2016. Na ocasião, por unanimidade, a Terceira Câmara acatou recurso do Ministério Público Estadual (MPE) e anulou a aposentadoria concedida a Juarez.
Desde então, Juarez tenta reverter a situação. No último pedido, a defesa entrou com Recurso Extraordinário no STJ alegando que não foi analisado as questões apresentadas pela defesa, além de violações dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Defendeu, ainda, que pretensão do Ministério Público implica na violação à dignidade de Juarez, que após seguir carreira em determinado serviço público e se encontrar já aposentado, se veria obrigado a reiniciar sua vida profissional para complementar sua renda, sendo que, a idade avançada certamente impossibilitaria sua reinserção no mercado de trabalho e prejudicaria seu sustento próprio e de sua família. Além disso, apontou que Juarez realizou renúncias quando confiou na legalidade dos atos administrativos.
“Caso Vossas Excelências entendam pela incolumidade dos fundamentos do acórdão no que atine a declaração de nulidade dos atos administrativos que enquadraram o Recorrente [Juarez] em cargo efetivo e lhe concederam estabilidade extraordinária, que sejam fixados limites quanto aos efeitos advindos da decisão quanto aos direitos previdenciários decorrentes do regular recolhimento de contribuição, tudo em consonância com os primados da segurança jurídica, dignidade da pessoa humana e interesse público na estabilidade das relações”, diz trecho do pedido.
Ao final, requereu admissão do recurso, bem como a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao analisar o recurso, o ministro Og Fernandes destacou que questionamento sobre decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) sob alegada “afronta à Constituição” deveria ter sido realizado por meio de Recurso Extraordinário na Corte de Mato Grosso, e não perante ao STJ.
“Assim, eventual afronta à Constituição da República que se queira apontar no provimento judicial adotado pelo Tribunal de origem só poderia ter sido alegada por recurso extraordinário interposto contra aquele provimento judicial, sendo inviável a veiculação por meio do recurso apresentado contra a conclusão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso”, diz decisão.
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