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VGNJUR Terça-feira, 16 de Julho de 2024, 09:05 - A | A

Terça-feira, 16 de Julho de 2024, 09h:05 - A | A

improcedente

STJ mantém competência do TJMT para julgar “fura fila” de vacinas em Cuiabá

Segundo ex-secretário, os fatos investigados envolvem um desembargador, o que atrairia a competência do STJ.

Rojane Marta/ VGNJUR

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a reclamação apresentada pelo ex-secretário-adjunto de Gestão na Saúde de Cuiabá, Gilmar Souza Cardoso, que questionava a competência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para processar e julgar suposto esquema de “fura fila” da vacinação da Covid-19 na Capital. A decisão foi proferida pelo ministro Ribeiro Dantas.

Segundo a defesa de Gilmar, o desembargador Gilberto Giraldelli, do TJMT, teria usurpado a competência do STJ ao conduzir o Inquérito Policial nº 1012635-47.2022.8.11.0000 e a Medida Cautelar nº 1025629-73.2023.8.11.0000. Segundo Gilmar de Souza Cardoso, os fatos investigados envolvem um desembargador, o que atrairia a competência do STJ.

A defesa sustentou que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE-MT) acusou o desembargador de fraudar a ordem de vacinação durante a pandemia de Covid-19, beneficiando a si próprio e a seus familiares. Embora o MPE-MT tenha imputado a prática delitiva ao desembargador, alegou que os beneficiados pela fraude não teriam contribuído para o crime, tornando a conduta atípica. Leia mais: Ex-secretário cita que desembargador furou fila da vacina e tenta suspender inquérito; STJ nega

Gilmar de Souza Cardoso argumentou que o TJMT deveria ter remetido os autos ao STJ para análise dos indícios de autoria delitiva e eventual desmembramento do feito. Contudo, o desembargador Gilberto Giraldelli teria acolhido a acusação e imposto medidas cautelares ao reclamante.

Em sua decisão, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a Medida Cautelar nº 1025629-73.2023.8.11.0000 foi extinta com resolução de mérito e que as medidas cautelares foram revogadas, não havendo mais interesse na tramitação da reclamação nesse ponto. Quanto ao Inquérito Policial nº 1012635-47.2022.8.11.0000, que originou a Ação Penal nº 1012635-47.2022.8.11.0000, o reclamante e o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, foram denunciados e a exceção de incompetência foi autuada em apartado sob o nº 1012463-37.2024.8.11.0000, com julgamento previsto para a sessão do Plenário Virtual.

O ministro decidiu que, diante da pendência do julgamento da exceção de incompetência pelo TJMT, seria prudente aguardar o resultado para evitar supressão de instância. Portanto, julgou improcedente a reclamação.

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