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VGNJUR Quarta-feira, 07 de Abril de 2021, 09:46 - A | A

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Camaleão

STJ diminui pena de médico de VG flagrado com “arsenal” de armas e munições

No STJ, o médico busca a desclassificação da sua conduta para o crime de posse irregular de munições de uso permitido,

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

Josias Santos Guimarães

Josias Santos Guimarães

 

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sebastião Reis Júnior, diminuiu a pena do médico atuante em Várzea Grande, Josias Santos Guimarães, irmão do ex-prefeito do munícipio Walace Guimarães, em ação penal que ele responde após ser flagrado com “arsenal” de armas e munições durante cumprimento de mandados de busca e apreensão da Operação Camaleão, onde foi alvo e chegou a ser preso.

Josias foi condenado em 18 de janeiro de 2014, por possuir no interior de sua residência em Várzea Grande, armas de fogo de uso permitido (dois revolveres, 1 pistola, 1 rifle, 3 carabinas e 2 espingardas), munições de uso permitido (216 cartuchos de marcas e calibres variados) e restrito (1 cartucho calibre 9 mm LUGER, marca FC), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Ele ingressou com recurso especial contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso em Apelação Criminal, que ao condenar o médico, citou que a quantidade de armas e munições apreendidas na casa de Josias demonstra a potencialidade lesiva da condutado agente ante o bem juridicamente tutelado pela norma penal – a incolumidade pública - e impede a aplicação do princípio da insignificância.

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No STJ, o médico busca a desclassificação da sua conduta para o crime de posse irregular de munições de uso permitido, ao argumento de que a apreensão de um único cartucho calibre .9mm não é suficiente para a sua incursão no crime mais grave.

Consta da sentença condenatória que, “como se vê, o maciço probatório é firme, coeso, não deixando qualquer dúvida de que praticou o crime de posse ilegal de armas de fogo e munições de uso permitido e restrito”. A procedência da denúncia foi confirmada pelos policiais militares, os quais narraram com clareza as circunstâncias em que procederam as diligências e como e onde localizaram as armas de fogo e as munições na residência do acusado, não havendo qualquer dúvida que o réu praticou o crime em comento.

O Laudo Pericial dá conta do potencial lesivo das armas de fogo e munições apreendidas, e descreve ainda referidas armas de fogo e munições em sua classificação legal, sendo a de calibre 9mm como de uso restrito. “Por isso, face ao princípio da consunção, a absorção do crime menos grave pelo mais grave se aplica, daí a impossibilidade de aplicação das penas do art. 14 do ED, portanto a sua reprimenda penal se inscreve no art. 16 do ED” cita.

Em sua decisão, o ministro enfatiza que o pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta pela posse de uma munição calibre .9mm, em razão da insignificância, não merece acolhida, considerado todo o contexto em que ocorreu a prática delitiva, associada à apreensão de expressiva quantidade de armas e munições, sendo: um (01) revólver calibre 38, marca Rossi, n. de série AA457706; um (01) revólver marca Taurus, calibre 32 S&W LONG, n. de série 883882; uma (01) pistola marca Rossi modelo Pistolet calibre 22 LR, n. de série 030292; um (01) rifle marca Winchester calibre 22 SHORT, 22 LONG e22 LR n. de série F658147; uma (01) carabina marca Rossi, calibre 38SPL, n . de série B040815; uma (01) carabina marca Winchester calibre 44 WCF, n. de série desgastado; uma (01) carabina marca Winchester calibre 44 WCF n. de série desgastado; uma (01) espingarda marca Zabala Hermanos calibre 36, n. de série desgastado; uma (01) espingarda calibre 11,8mm, fabricação artesanal; trinta (30) cartuchos calibre 380 AUTO marca CBC.; um (01) cartucho calibre 380 AUTO marca Federal; um (01) cartucho 9mm Luger marca FC; dezenove (19) cartuchos calibre 32 S&W LONG marca CBC; dois (02) cartuchos calibre 38 SPL marca Aguila; doze (12) cartuchos calibre 38 SPL marca CBC; oito (08) cartuchos calibre 38 SPL marca CBC; quatro (04) cartuchos calibre 38 SPL marca CBC; um (01) cartucho calibre 38 SPL marca MRP; cinco (05) cartuchos calibre 38 SWL marca CBC; cinco (05) cartuchos calibre 36, marca Fiocchi; oito (08) cartuchos calibre 36 marca CBC; dois (02) cartuchos calibre 36 marca CBC recarregados; um (01) cartucho calibre 20 marca CBC; cinquenta (50)cartuchos calibre 22LR marca Aguila; um (01) cartucho calibre 22LR marca CBC; sessenta e sete (67) cartuchos calibre 22LR marca Federal (fls. 336/337).

Contudo, o ministro diz que quanto ao pleito subsidiário de desclassificação da “conduta relativa à apreensão da munição de uso restrito, verifica que o médico foi condenado pela posse irregular de munição de uso restrito, em virtude de ter sido encontrada uma munição calibre .9mm, mister se faz a desclassificação da conduta, uma vez que referida munição passou ser considerada de uso permitido, ante a superveniência dos Decretos n. 9.785/2019 e n. 9.847/2019, regulamentados pela Portaria n. 1.222/2019 do Exército Brasileiro”.

“Dessa forma, impõe-se a desconsideração do referido cartucho .9mm como munição de uso restrito, devendo ser provida a desclassificação da sua conduta para aquela prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003; e, diante da primariedade e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como de agravantes/atenuantes e de causas de aumento ou de diminuição de pena, deve ser fixada a reprimenda do recorrente em 1 ano de detenção, mais pagamento de 10 dias-multa. Ficam preservadas as demais determinações do combatido aresto. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para desclassificar a conduta do recorrente para aquela prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, redimensionando a sua pena privativa de liberdade nos termos da presente decisão” diz decisão proferida em 05 de abril de 2021.

 
 

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