22 de Novembro de 2024
22 de Novembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024, 08:41 - A | A

Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024, 08h:41 - A | A

Prêmio Saúde

STJ define competência federal para julgar denúncia contra prefeito de Cuiabá

Ação é sobre supostas irregularidades na contratação de 259 servidores temporários e no pagamento do “prêmio saúde”.

Rojane Marta/ VGNJur

O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida nessa terça (06.02), acolheu os embargos de declaração opostos pelo prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), mudando o rumo da ação penal que o envolve. A disputa jurídica gira em torno da competência para julgar o caso, que trata de supostas irregularidades na contratação de 259 servidores temporários da Secretaria de Saúde de Cuiabá e no pagamento do “prêmio saúde”.

A defesa de Pinheiro argumentou que os crimes relacionados aos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), mesmo quando incorporados ao patrimônio municipal, devem ser julgados pela Justiça Federal. A decisão anterior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ/MT), que mantinha a ação na esfera estadual, foi contestada sob a alegação de contrariar a jurisprudência do STJ.

O ministro Ribeiro Dantas, ao revisar o caso, reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal, destacando que as verbas do SUS interessam à União em sua aplicação e estão sujeitas à fiscalização federal, conforme o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.
“Com razão a parte embargante. O Ministério Público estadual entendeu que a alegação de omissão do embargante constitui mero pretexto do recorrente para manifestar seu inconformismo com o conteúdo da decisão embargada. Ressaltou o teor da decisão embargada proferida no sentido de que a gestão do SUS é descentralizada, "assim os repasses das verbas da União Federal para os Fundos de Saúde, realizados por meio da transferência denominada Fundo a Fundo, são aqueles regulares, automáticos e compulsórios, cujas verbas passam a integrar o patrimônio do Estado, DF, ou Município, que utilização os valores de variadas formas, desde que a destinação seja dentro do SUS. Entretanto, consoante bem referido pela parte embargante, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que é da competência da Justiça Federal as causas que envolvam verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde, inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo"”, diz trecho da decisão.

Além disso, o Ministro determinou que a Justiça Federal decida sobre a validade dos atos decisórios e instrutórios previamente realizados na Justiça Estadual.

“Dentro desse contexto, devem ser atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos a fim de se adequar a decisão agora embargada à jurisprudência desta Corte. Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de declarar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da Ação Penal n. 0047519-56.2021.8.11.0000, cabendo a este juízo decidir sobre a convalidação dos atos decisórios e instrutórios praticados no âmbito da Justiça Estadual”, decide.

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760