O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liberdade provisória sem a exigência de fiança a Rodrigo de Souza, preso em flagrante no dia 1º de março de 2025 por dirigir sob influência de álcool e sem habilitação, em Colniza. A decisão foi proferida pelo ministro Joel Ilan Paciornik, que reconheceu o constrangimento ilegal na manutenção da prisão exclusivamente por falta de pagamento da fiança.
Rodrigo de Souza teve a prisão em flagrante homologada e foi concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança inicialmente fixada em R$ 1.520,00. Posteriormente, a Justiça aumentou esse valor para cinco salários mínimos. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso impetrou habeas corpus pedindo a dispensa total do pagamento, argumentando a impossibilidade financeira do réu, que está desempregado e não tem condições de arcar com o montante exigido.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso havia reduzido a fiança para um salário mínimo (R$ 1.518,00), mas o acusado continuou preso por não conseguir pagar esse valor. Diante dessa situação, o STJ entendeu que manter a detenção apenas pelo não pagamento da fiança afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e fere decisões anteriores da Corte.
A decisão de Paciornik citou precedentes do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), que consideram ilegal a prisão baseada apenas na falta de recursos para pagar fiança. O ministro destacou que, quando reconhecida a possibilidade de concessão de liberdade provisória, a fiança não pode ser um obstáculo intransponível para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica.
Com a decisão, Rodrigo de Souza será solto, mas deverá cumprir medidas cautelares alternativas, a serem definidas pelo juízo responsável pelo caso.
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