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VGNJUR Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022, 11:10 - A | A

Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022, 11h:10 - A | A

DECISÃO

STF nega recurso e Maluf será julgado pela Justiça de MT em ação da Rêmora

A defesa de Maluf contesta a competência declinada à Sétima Vara Criminal de Cuiabá para julgá-lo

Rojane Marta/VGN

Denunciado por suposta participação em esquema de fraudes em obras de reforma e construção de escolas estaduais na ordem de mais de R$ 56 milhões, investigado na Operação Rêmora, o presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), conselheiro Guilherme Antônio Maluf, será processado e julgado pela Justiça de Mato Grosso, conforme decidiu o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Nunes Marques.

Maluf ingressou com recurso no STF, contra decisão unânime do Superior Tribunal de Justiça que o manteve réu em ação penal pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, corrupção passiva e embaraço à investigação penal envolvendo organização criminosa. Na época dos fatos denunciados, Maluf era deputado estadual.

A defesa de Maluf contesta a competência declinada à Sétima Vara Criminal de Cuiabá para julgá-lo. Segundo a defesa, especialmente por exercer o cargo de Deputado Estadual à época dos fatos, a ação penal foi ajuizada perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, contudo, após o recebimento da exordial, o MPE requereu à Corte Estadual, o declínio de competência, sustentando que Maluf não mais exercia o cargo eletivo junto à Assembleia Legislativa, notadamente por ser nomeado e empossado como conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Contudo, em decisão proferida no início deste mês, o ministro entendeu “não assistir razão à parte recorrente”. Segundo Nunes Marques, no caso dos autos, o acórdão recorrido afastou o foro por prerrogativa de função do recorrente com os fundamentos de que ele foi empossado em 10 de março de 2019, no cargo de conselheiro do Tribunal de Contas, e segundo a denúncia, os delitos atribuídos a ele, teriam sido cometidos entre 2015 e 2016, no exercício do mandato de deputado estadual, período muito anterior à investidura no cargo que atualmente ocupa.

“Diante desse quadro e tomando como norte a interpretação jurídica conferida pelos Tribunais Superiores — restritiva do foro' de prerrogativa de função —, é fácil perceber que falece ao Superior Tribunal de Justiça competência para processar e julgar a ação penal em debate, seja porque os delitos atribuídos ao denunciado não foram cometidos no exercício do cargo atual, seja porque eles não guardam relação alguma com as funções daí derivadas. Nesse norte, uma vez demonstrada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a demanda, o pedido recursal de remessa dos autos à Corte Superior deve ser afastado, haja vista que a decisão de qualquer dos seus Ministros fatalmente culminaria, por tudo o que foi exposto nas linhas acima, na mesma solução que ora se ataca: declínio de competência e consequente envio dos autos ao Juízo de primeiro grau” cita trecho da decisão.

O ministro conclui que estão sob investigação condutas supostamente delitivas praticadas por Maluf antes de assumir o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas, assim, o que decidido pelo STJ quanto à competência para examinar os autos está em consonância com a orientação da Suprema Corte.

“Desse modo, mostra-se correto o reconhecimento da incompetência pelo STJ e, por consequência, o que asseverado em relação às demais questões suscitadas, a quais, deverão ser apreciadas pelo juízo competente. Entendo, dessa forma, não merecer acolhimento o pretendido reconhecimento da prerrogativa de foro do recorrente perante o Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário. Publique-se” decide.

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