A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, negou pedido da ex-senadora Selma Arruda (Podemos), para anular a reunião da Mesa Diretora do Senado Federal, realizada em 15 de abril, a qual declarou a perda do mandato da juíza aposentada.
Selma foi cassada pela Justiça Eleitoral por caixa dois nas eleições de 2018. Em consequência, abriu-se no Senado o respectivo processo para execução da decisão, nos termos do artigo 55 da Constituição Federal, sendo adotado rito tradicionalmente definido naquela Casa para hipóteses idênticas (cassação decorrente de decisão judicial). Diante da declaração da perda do mandato, o terceiro colocado no pleito de 2018, Carlos Fávaro (PSD), foi empossado na sexta (17) no lugar de Selma.
Em mandado de segurança, com pedido de liminar, Selma sustenta que a pauta da reunião foi publicada, com antecedência mínima de 24 horas, porém, “em momento algum (...) a senadora ou seu gabinete foram informados acerca da convocação da reunião por meio de sistema de videoconferência”. Ainda, alega que às 8h55min do próprio dia 15, o secretário-geral da Mesa Diretora entrou em contato com o advogado constituído da ex-senadora para questionar a respeito da existência de interesse na realização de sustentação oral, estando a reunião marcada para as 10h30min do mesmo dia, o que, para Selma, configura o reconhecimento de violações da ampla defesa, prevista nos artigos 5º, LV e 55, § 3º, da Constituição Federal.
No entanto, em sua decisão, a ministra enfatiza que “mais uma vez, desdobra-se o caráter regimental da questão” e cita à disponibilização de quase um mês corrido de prazo para análise e estudo do Parecer do Relator, antes da realização da reunião.
A ministra ainda transcreve informações consignadas pelo senador Eduardo Gomes, relator do processo de cassação, em Parecer tornado público em 19 de março, que consta que o advogado de Selma, Gustavo Bonini Guedes, estava ciente de todos os atos.
“Portanto, tomada a contextualização mais ampla da controvérsia, o quadro apresentado difere em muito daquele em que se observa supressão de prerrogativas da defesa. Ao contrário, demonstrado está que a Mesa Diretora diligenciou para proporcionar meios generosos (e até redundantes) de intervenção, no interesse da impetrante. Assim posto o tema, não é possível constatar liquidez e certeza em torno dos fatos relativos à notificação para realização de sustentação oral na sessão de 15.4.2020” trecho extraído da decisão.
Weber pontua que Selma “pretende fazer ver violação de garantias no questionamento realizado por whatsapp a respeito do interesse na realização do ato, contudo, tomado o contexto mais amplo dos dados disponíveis, é possível visualizar justamente o contrário, ou seja, que tal medida representou (mais uma) demonstração de zelo por parte da Mesa Diretora, que se antecipou ao silêncio da interessada de modo a provocar manifestação expressa desta – com o claro intuito de que o ato fosse realizado, ao contrário do que supõem as razões vertidas pela inicial”.
A ministra ainda lembra que depois de publicada a pauta, incumbiria à representação processual de Selma diligenciar pela realização da sustentação oral, pois o ato se dá no interesse exclusivo daquela. “Há, assim, certa distorção de perspectiva na alegação de nulidade: esta é versada como se a parte houvesse pleiteado sustentação oral e obtido negativa desse exercício por parte da autoridade apontada como coatora, ao passo que, de fato, houve verdadeiro oferecimento do exercício dessa prerrogativa, diante do silêncio da beneficiária a respeito do interesse em utilizá-la, a tempo e modo” complementa a Rosa Weber.
A mensagem enviada ao advogado de Selma, no dia da reunião, é citada por Weber: “Não parece haver outra interpretação, diante da literalidade da conversa. “Gostaria de saber se o senhor pretende requerer o uso da palavra” significa não só franqueá-la, mas expressamente provocar manifestação a respeito do interesse no uso de prerrogativa sobre a qual, até aquele momento, permanecia inerte seu titular. Colocadas tais premissas, o ponto central está em notar que o questionamento feito pelo Diretor-Geral, por whatsapp, não “constituiu” o direito à sustentação oral da parte. A inicial, nesse ponto, é contraditória ao tomar, ainda que implicitamente, tal premissa, pois, ao mesmo tempo, menciona dispositivo regimental que autorizaria tal providência. É preciso apontar esse paradoxo: a inicial considera que a menção à realização de sustentação oral pela conversa de whatsapp teria “conferido” à impetrante, de modo intempestivo (nisso resultando violação da ampla defesa), direito que ela antes não possuía, e simultaneamente também afirma que esse mesmo direito à sustentação é preexistente e regimentalmente previsto, extraindo-se disso que bastava ao interessado, portanto, pleitear tempestivamente seu uso”.
Conforme a ministra, o que se questionou, pela via eletrônica do aplicativo whatsapp, foi o interesse concreto na realização de sustentação oral, diante da omissão até ali verificada – inclusive com o nítido intuito de proporcionar os instrumentos adequados a este eventual exercício, considerada a excepcionalidade da realização da reunião por videoconferência.
“Diante do contexto material da controvérsia, portanto, tal atitude representa (repita-se) louvável respeito à ampla defesa, não ofensa a esta. Percebe-se, mais uma vez, que a matéria é puramente regimental. Além disso, as circunstâncias relativas à pauta e às condições de realização da reunião foram expressamente debatidas no âmbito próprio (o Poder Legislativo). O prazo e o modo de publicação da pauta, assim como a intimação dos interessados, são assuntos internos do parlamento, subsumíveis ao respectivo Regimento e à praxe” conclui.
Para a ministra: “Não cabe ao Judiciário intervir, reitero, no modo de organização dos trabalhos inerentes a Poder distinto”. De acordo com ela“a própria conversa de whatsapp espelhada na inicial demonstra ciência do advogado de Selma a respeito da realização da sessão de deliberação, de modo que a publicação da pauta, no prazo regimental aplicável à hipótese, atingiu seu objetivo de modo integral.
“Ante o exposto, indefiro a inicial do presente mandado de segurança (art. 10 da Lei nº 12.016/2009), prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Comunique-se, com urgência, ao Senado Federal. Retifique-se a autuação, nos termos do que requerido ao final das informações” diz decisão.
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Crítico 22/04/2020
É UMA VERGONHA INTERNACIONAL A CASA DOS HORRORES, CASA DOS ABUTRES. A CONSTITUIÇÃO FOI RASGADA A MUITO TEMPO. SOMENTE UMA INTERVENÇÃO PARA COLOCAR EM ORDEM
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