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VGNJUR Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021, 11:27 - A | A

Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021, 11h:27 - A | A

improcedente

STF nega pedido de governadores sobre partilha de contribuições desvinculadas da seguridade social

Desvinculação das Receitas da União não fere pacto federativo, diz STF

Lucione Nazareth/VG Notícias

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental em que o Governo de Mato Grosso e de outros 23 Estados requeriam a partilha de 20% da receita das contribuições sociais desvinculadas do orçamento da seguridade social por meio da Desvinculação das Receitas da União (DRU). A decisão é da última sexta-feira (05.02) e ocorreu de forma virtual.

No pedido, os Estados alegaram que a DRU permite a inclusão de 30% da arrecadação com contribuições sociais, da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e de taxas federais no orçamento fiscal, a serem empregados de forma desvinculada de suas finalidades originárias; e que segundo o “artigo 157, inciso II, da Constituição Federal, pertencem aos estados e ao Distrito Federal 20% do produto da arrecadação do tributo que a União instituir”.

Eles sustentaram que a União abdicou da criação de impostos residuais e adotou as contribuições especiais como forma de aumento da arrecadação tributária para abastecer o orçamento fiscal. Os Governos Estaduais afirmam que essa opção contorna a partilha constitucional de receitas tributárias, fraudando o princípio federativo.

Além disso, eles justificaram que essa desvinculação se iniciou em 1994, com a criação do Fundo Social de Emergência, posteriormente transformado no Fundo de Estabilização Fiscal, até se tornar, em 2000, DRU, com validade até 2023. “Não se trata de disposição transitória (artigo 76 do ADCT), mas sim permanente, em evidente fraude à modelagem originária da Constituição de 1988”.

A ação foi protocolada em junho de 2018 pelo então governador de Mato Grosso, Pedro Taques, e pelos governadores dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.

A relatora do pedido, a ministra Rosa Weber, em seu voto apontou que o princípio federativo não possui um sentido único e separador, mas sim visa o equilíbrio de forma a se amoldar às necessidades do contínuo aperfeiçoamento institucional da República. “Ao decidir acerca da desvinculação ou não de determinada receita, o poder constituinte derivado está adstrito ao compromisso pétreo de não desfigurar a essência do pacto fundamental, a contemplar, entre suas cláusulas, o federalismo, inclusive sob o aspecto fiscal”, disse Weber.

Ainda segundo ela, o fato de as emendas constitucionais alterarem modelo percentuais e duração da desvinculação, ainda que ela tenha sido, de fato, permanente desde 1994, diz se “tratar de reconhecer que, com a prática institucional, vazios não previstos aparecem, necessidades se revelam e, logo, reclamam ajustes na arquitetura normativa”.  

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