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VGNJUR Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024, 08:37 - A | A

Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024, 08h:37 - A | A

Recurso negado

STF mantém inconstitucionalidade de lei que aumentou IPTU em Cuiabá

A legislação municipal foi declarada inconstitucional, devido à elevação abrupta do IPTU

Rojane Marta/ VGNJur

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento a um recurso interposto pelo Município de Cuiabá, o qual buscava reformar decisão que considerou exorbitante a majoração do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) na cidade.

O município recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), que tornou inconstitucional a Lei Municipal nº 6.895/2022. A norma atualizou a planta de valores genéricos e elevou a base de cálculo do IPTU em Cuiabá. A majoração do tributo foi contestada pelo Ministério Público do Estado, sob argumento de que a medida desconsiderava princípios constitucionais como a razoabilidade, a capacidade contributiva, a vedação ao confisco e o direito de propriedade.

O acórdão proferido pelo TJ/MT considerou a legislação municipal inconstitucional, devido à elevação abrupta do IPTU, que não previa qualquer mecanismo de escalonamento do reajuste e desrespeitava princípios fundamentais.

Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux concluiu que para reverter o entendimento do Tribunal de Mato Grosso seria necessário examinar a legislação municipal e reavaliar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admissível em sede de recurso extraordinário, conforme estabelecido pelas Súmulas 279 e 280 do STF.

Dessa forma, o agravo interposto pelo Município de Cuiabá foi desprovido, mantendo-se a decisão anterior que julgou procedente a ação declaratória de inconstitucionalidade da Lei Municipal que atualizou o IPTU.

“O agravo não merece prosperar. Com efeito, verifica-se que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da exorbitância da majoração do IPTU, que teria implicado ofensa aos princípios da razoabilidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, bem como ao direito de propriedade, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional local, bem como reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF”, diz trecho da decisão proferida nessa quarta (28.02).

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