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VGNJUR Segunda-feira, 09 de Março de 2020, 08:43 - A | A

Segunda-feira, 09 de Março de 2020, 08h:43 - A | A

Decisão

STF mantém inconstitucional lei que aumenta idade máxima para ingressar na carreira militar em MT

A Lei de MT, segundo entendimento da Corte, privilegia candidatos ao cargo com idade superior a 25 anos.

Rojane Marta/VG Notícias

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a inconstitucionalidade da Lei Complementar 580/2016, que trata sobre a idade mínima (18) e máxima (35) para ingresso nas instituições militares em Mato Grosso. A decisão é da última sexta (06.03), proferida pelo ministro Alexandre de Moraes em Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo Governo do Estado.

A Lei, sancionada no Governo de Pedro Taques (sem partido), em setembro de 2016, acrescentou dispositivos à Lei Complementar Estadual 555/2014, de 29 de dezembro de 2014, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Militares de Mato Grosso, que previa que a idade máxima de 30 anos para ingresso na carreira militar. Com a edição da Lei, a idade passou para até 35 anos, e garantiu o direito de enquadramento até os 35 anos aos candidatos que haviam judicializado seus pedidos, anterior a 2014. Isso afiançou o ingresso de 246 aprovados em concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, que até então, se encontravam em embate jurídico devido à alteração da idade máxima para ingresso na carreira.

No entanto, a Procuradoria Geral de Justiça, ingressou com ação direta de inconstitucionalidade contra o dispositivo, sob argumento de que ao fundamento de que a Lei Complementar 580/2016 teve por escopo beneficiar candidatos ao cargo de soldado da Policial Militar com mais de 25 anos de idade, que ajuizaram ação judicial para ingressar em curso de formação. Além disso, alegou que por ter sido proposta pela Assembleia, a Lei Complementar usurparia a competência do Poder Executivo Estadual.

Em 2018, o Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade da lei, ao fundamento de que a regra teve por escopo privilegiar candidatos ao cargo com idade superior a 25 anos, que ingressaram com demandas judiciais, o que violou os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

No entendimento do Pleno, “os efeitos retroativos privilegiaram determinado grupo de pessoas que almejam ingresso no quadro público via concurso, desconsiderando os princípios da impessoalidade, publicidade e moralidade administrativa, bem como o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e artigo 129, inciso II, da Carta Magna Estadual.

“A regra adotada pelo ordenamento jurídico é de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade). Este princípio objetiva a segurança, a certeza e a estabilidade do ordenamento jurídico” diz trecho da decisão.

No STF, o Governo sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 5º, XXXVI e 37, caput, e inciso II, ambos da CF/1988, pois, segundo o Estado, “não houve violação ao princípio da impessoalidade/finalidade, pois a norma decorreu de política administrativa adotada pelo governador do Estado, condizente com o princípio da eficiência, haja vista que é mais econômico para o Estado aproveitar os aprovados de concurso vigente do que fazer um novo.

Ainda, argumenta que os candidatos que foram atingidos pela norma foram devidamente aprovados no concurso público, bem como estão amparados no tocante ao requisito etário pela lei atual, “portanto competentes para o exercício do cargo” e que não houve violação aos princípios da moralidade e da publicidade, bem como do concurso público, pois a lei impugnada “teve como destinatários indistintamente todos os candidatos aprovados que permaneceram no concurso público”.

Em sua decisão, o ministro do STF destaca: “Resta evidente que o acréscimo do artigo 204-A à Lei Complementar Estadual nº 555/2014 teve a finalidade de beneficiar os candidatos, com idade superior a 25 anos, que manejaram medidas judiciais para ingressarem na Academia de Polícia do Estado de Mato Grosso, uma vez que com o advento deste dispositivo dezenas de candidatos obtiveram êxito em decisões liminares”.

“Tal entendimento mostra-se alinhado com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, razão pela qual não merece qualquer reparo o acórdão recorrido. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao agravo em recurso extraordinário” diz decisão.

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