A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), condenou, por unanimidade, uma clínica odontológica de Cuiabá por danos morais e materiais decorrentes de falhas num procedimento de implante dentário. A decisão manteve a sentença inicial de Primeira Instância, que já havia reconhecido a responsabilidade da clínica em ressarcir a paciente pelos danos causados.
O estabelecimento dentário foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 4.210 por danos materiais, referentes aos valores pagos pela paciente pelo tratamento malsucedido. Além disso, a clínica deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O caso - A paciente buscou a Justiça alegando que os implantes realizados pela clínica resultaram em dores e problemas de saúde, necessitando de um novo procedimento cirúrgico para correção. A clínica, por sua vez, alegou que não havia nexo de causalidade entre o procedimento e os danos sofridos pela paciente, e que o laudo pericial apresentado era inconclusivo.
No entanto, o Tribunal de Justiça, ao analisar o caso, entendeu que a paciente apresentou provas suficientes dos danos sofridos, enquanto a clínica não apresentou documentação que comprovasse a inexistência de falhas no procedimento. Além disso, a clínica foi considerada revel em diversos momentos do processo, o que contribuiu para a decisão desfavorável.
Com base no Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova foi invertido, cabendo à clínica demonstrar que o serviço prestado foi adequado, o que não ocorreu. Diante da ausência de provas por parte da clínica e dos elementos apresentados pela paciente, o Tribunal reconheceu o nexo de causalidade entre o procedimento odontológico e os danos sofridos.
Sobre os danos morais, o relator considerou que a quantia de R$ 10 mil é justa e proporcional porque “a autora passou por um procedimento odontológico que lhe causou dores, desconforto e necessidade de refazer os implantes. Tais fatos ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, justificando a compensação pelos danos morais sofridos, sem que o valor seja considerado desproporcional ou abusivo”. O relator também afirmou que, ao considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende que a quantia fixada é adequada ao caso.
Quanto aos danos materiais, o montante de R$ 4.210,00 foi considerado adequado, porque, conforme destacado pelo relator, “corresponde aos valores efetivamente pagos pela autora pelo tratamento odontológico mal sucedido, conforme comprovado por recibos nos autos”.
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