O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os Tribunais de Contas têm competência para julgar as contas de prefeitos que acumulem a função de “ordenadores de despesa”. Para a Corte, uma vez constatadas irregularidades, é possível também condenar os gestores municipais ao pagamento de multa e à devolução de valores aos cofres públicos.
A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 982, movida pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e julgada na sessão virtual encerrada em 21 de fevereiro. O STF também decidiu anular as decisões judiciais não definitivas (aquelas em que ainda cabem recursos) que tenham invalidado julgamentos dos Tribunais de Contas com punições a prefeitos, desde que a pena imposta não tenha caráter eleitoral — hipótese em que a competência é do Legislativo local.
Conforme a legislação, a função de ordenador de despesa é exercida por qualquer autoridade pública com poder para emitir empenhos ou autorizar pagamentos.
Para o relator, ministro Flávio Dino, a Constituição Federal reconhece os Tribunais de Contas como órgãos autônomos e com autoridade técnica para fazer o controle externo do poder público. Segundo ele, retirar essa competência dos Tribunais para punir prefeitos em casos de má gestão de recursos levaria a um “inevitável esvaziamento” do controle externo sobre entes políticos cujos chefes do Poder Executivo assumam pessoalmente a função de ordenar despesas.
Em seu voto, Dino diferenciou esses casos dos julgamentos das contas de governo prestadas anualmente por prefeitos, que se relacionam à execução orçamentária total. Nessas situações, cabe ao Poder Legislativo fazer a avaliação e o julgamento político com base em um parecer do Tribunal de Contas. Eventuais sanções podem ter consequências eleitorais, incluindo o reconhecimento da inelegibilidade.
Nos casos em que exerce a função de ordenador de despesas, o prefeito deve prestar contas relacionadas ao gerenciamento patrimonial do município (prestação de contas de gestão), cuja regularidade será julgada definitivamente pelo Tribunal de Contas.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte
(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário;
(II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;
(III) A competência dos Tribunais de Contas, quando constatada a irregularidade de contas de gestão prestadas por prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990. (Com assessoria do STF).
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