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VGNJUR Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022, 09:18 - A | A

Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022, 09h:18 - A | A

Mensalinho

STF manda Judiciário de MT explicar porque negou acesso às delações para Emanuel

Além de acesso às delações, ele busca suspender audiência marcada para 16 de agosto deste ano.

Rojane Marta/VGN

 O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Nunes Marques, determinou que o Judiciário de Mato Grosso explique, com urgência, os motivos que o levou negar acesso ao prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), às delações premiadas de Silval Barbosa e Pedro Nadaf, em ação proposta pelo Ministério Público do Estado, por suposto recebimento de mensalinho na Assembleia Legislativa.

“Solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo reclamado, sobretudo quanto ao alegado desrespeito ao teor do enunciado n. 14 da Súmula Vinculante” diz despacho do ministro. O Enunciado 14 da Súmula Vinculante diz que: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Na ação, o MPE acusa Emanuel, quando deputado de Mato Grosso, de supostamente utilizar seu cargo para a prática de atos de ofício (aprovação de lei orçamentária e aprovação de projetos de interesse do Poder Executivo), em contrapartida ao pagamento de hipotéticas vantagens indevidas que seriam adimplidas aos deputados estaduais pelo então governador Silval Barbosa, o chamado mensalinho.
No STF, Emanuel ingressou com reclamação constitucional alegando ato de desobediência consubstanciado em decisão prolatada pela Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, além de acesso às delações, ele busca suspender audiência marcada para 16 de agosto deste ano.

A defesa alega: “que o entendimento expresso pela Corte no Enunciado Sumular Vinculante nº 14 foi desafiado”. “E isto porque a Autoridade Reclamada negou ao ora Reclamante acesso a diversos elementos probatórios mencionados pela acusação no bojo dos autos de origem e ainda não disponibilizados ao Reclamante” complementa a defesa.

Conforme explica a defesa, foi protocolada petição em maio de 2021, solicitando que o Ministério Público juntasse aos autos inúmeros materiais probatórios mencionados em sua inicial, porém ainda não acostados ao processo, entre eles conteúdo audiovisual dos depoimentos prestados pelos delatores.

“Desta feita, podemos dividir os pleitos defensivos em quatro partes. Primeiro, foi requerida a disponibilização do conteúdo audiovisual de depoimentos prestados por diversos delatores (depoimentos estes prestados no bojo de seus acordos de colaboração ou em outros procedimentos, mas ainda na qualidade de colaboradores). Segundo, foi solicitado o acesso ao conteúdo audiovisual de depoimentos prestados por testemunhas comuns. Terceiro, foi solicitado o acesso defensivo à decisão homologatória de uma avença cooperativa. Quarto, foi solicitado o acesso ao conteúdo audiovisual das audiências homologatórias dos acordos de colaboração premiada firmados por diversos delatores” destaca.

Contudo, em dezembro de 2021, o Ministério Público informou que os conteúdos audiovisuais solicitados pela defesa de Pinheiro supostamente não foram colacionados ao processo “porque não tiveram os áudios compartilhados com a 36ª Promotoria Cível (Promotoria que ajuizou a presente ação), apenas a transcrição dos respectivos termos, não sendo possível, portanto, juntá-los aos autos”.

“De outro vértice, o órgão ministerial não se manifestou a respeito do pleito defensivo de acesso à decisão homologatória do acordo de colaboração premiada de Pedro Nadaf. Por fim, em decisão prolatada no dia 06.07.22, o Juízo da Vara Especializada em ações coletivas de Cuiabá negou à Defesa do ora Reclamante o acesso aos elementos probatórios acima elencados, de acordo. Isto é, a decisão aqui reclamada indeferiu o pleito defensivo, haja vista que o ora Reclamante não teria “impugnado” os “termos especificamente”, sendo supostamente desnecessária a juntada das mídias requeridas pelo ora Reclamante. Assim, a vertente Reclamação Constitucional é manejada com o fim de apresentar os motivos pelos quais se entende que a decisão supracitada da Autoridade Reclamada promoveu violação ao Enunciado Sumular Vinculante de nº 14 desse Pretório Excelso. Dito isto, passemos à análise do cabimento da vertente ação autônoma de impugnação” justifica.

Diante disso, a defesa requer em sede liminar, o recebimento e o processamento da Reclamação Constitucional; que seja determinada a suspensão do ato impugnado, de modo que seja imediatamente sobrestado o prazo para a Defesa apresentar o rol de testemunhas, bem como a fim de que seja suspensa a audiência aprazada para o dia 16 de agosto de 2022.

No mérito, que a Reclamação seja integralmente provida, a fim de que seja assegurado ao prefeito o acesso aos seguintes elementos probatórios: O conteúdo audiovisual dos depoimentos prestados pelos delatores Pedro Nadaf, Silval Barbosa e Sílvio Araújo em sede de seus acordos de colaboração premiada. De mais a mais, o conteúdo audiovisual de diversos depoimentos/interrogatórios prestados por Pedro Nadaf, Silval Barbosa, Sílvio Araújo, José Geraldo Riva e Valdísio Viriato, na qualidade de delatores; o conteúdo audiovisual dos depoimentos prestados pelas testemunhas Felipe Alves e Leonir Baggio, e a decisão homologatória do acordo de colaboração premiada de Pedro Nadaf. Ainda, o conteúdo audiovisual das audiências homologatórias dos acordos de colaboração premiada firmados por Pedro Nadaf, Silval Barbosa e Sílvio Araújo.

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