A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Helena Maria Bezerra Ramos, negou pedido da IHS Brasil – Cessão de Infraestrutura S.A. e manteve a cobrança de R$ 542.384,70 pela Prefeitura de Várzea Grande. O valor se refere a taxas para a emissão de alvará e outros tributos relacionados à construção de 11 torres de telefonia móvel na cidade. A decisão é do dia 26 de setembro.
A empresa entrou com Recurso de Apelação no TJMT contra decisão do Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande que indeferiu inicialmente o pedido. No recurso, alegou que “exerce atividade social consubstanciada na cessão de infraestrutura metálica a terceiros para que estes instalem, operem e mantenham equipamentos de transmissão, retransmissão, receptores, câmeras, por qualquer meio, para telecomunicações ou qualquer outra sociedade ou veículo de comunicação”, e que, para o exercício da sua atividade, promoveu a locação de 11 imóveis em Várzea Grande.
Conforme ela, durante a tramitação dos processos administrativos de licenciamento urbanístico, a Secretaria Municipal de Gestão Fazendária cobrou o valor de 1.300 UPFs/VG, por torre a ser instalada, a título de ‘Taxa para Emissão do Alvará Municipal’, e cobrou, ainda, ‘Taxa de Consulta Prévia’ no valor de 10 UPFs/VG e ‘Taxa de Habite-se’ no valor de 100 UPFs/VG, e que somado todos os 11 imóveis, o valor, à época, foi de R$ 542.384,70 (11.1410 UPF/VG).
Além disso, afirmou que as taxas impostas violam os princípios constitucionais da legalidade tributária, isonomia tributária e não-confisco, além de serem desproporcionais, comparando com as cobradas por outros municípios, e inadequadas ao custo dos serviços prestados por ela - IHS Brasil.
Em sua decisão, a desembargadora Helena Maria Bezerra apontou que a empresa não apresentou nos autos cópia dos referidos processos administrativos, tampouco qualquer ato de efeito concreto que decorreria da aplicação da Lei Municipal nº 4.554/2019, para aferir se, de fato, “há ilegalidade ou inconstitucionalidade, de sorte que não se desincumbiu do seu ônus”.
“Em verdade, embora a Apelante [IHS Brasil] tenha nominado a pretensão de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, o que ela pretende, ao fim e ao cabo, é utilizá-la como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, o que se mostra de todo inoportuno e impertinente, uma vez que não está legitimada a fazê-la em sede de controle concentrado de constitucionalidade, porque não integra o rol do artigo 103 da Constituição da República Federativa do Brasil e do artigo 124 da Constituição do Estado de Mato Grosso”, diz trecho da decisão ao negar o pedido.
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