Os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em decisão proferida na última quarta-feira (02.10), negaram pedido do ex-deputado Carlos Carlão Pereira do Nascimento, e mantiveram a penhora de um veículo dele na ação de improbidade por suposto prejuízo de R$ 9,7 milhões aos cofres públicos.
Em 2014, Carlão foi condenado por atos de improbidade administrativa por utilizar práticas fraudulentas para contratação de empresas em 2001 – quando respondia pela Secretaria de Estado de Educação (Seduc). Na época, ele foi condenado a ressarcir os cofres públicos, além de ter os direitos políticos cassados por seis anos e proibido de realizar qualquer contratação com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelos próximos cinco anos. Além de Carlos Carlão, foram condenados no processo o presidente da Comissão de Licitação na época, Adilson Moreira da Silva, e a empresa Jowen Assessoria Pedagógica Ltda.
A ação foi convertida em cumprimento de sentença, no qual Carlão, Adilson Moreira e a empresa Jowen Assessoria foram intimados para efetuarem o pagamento espontâneo do débito, contudo, não fizeram, sendo determinada a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Na ocasião, foi penhorado um veículo do ex-deputado.
Carlos Carlão entrou com pedido no TJMT argumentando que o veículo penhorado é o único bem de sua propriedade e que está adimplindo a dívida, “fato certificado pelo Juízo, e por isso deve continuar a tramitação regular do cumprimento de sentença, sem excessos, sob pena de prejudicar as condições mínimas do idoso”. Ao final, requereu a revogação da penhora do mencionado automóvel.
O relator do recurso, desembargador Rodrigo Roberto Curvo, apontou que o pedido se trata de “mero inconformismo” do ex-deputado com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir a matéria.
“O decisum embargado concluiu que com relação à questão sobre a impossibilidade de penhora do veículo do agravante, seu único bem, uma vez que já tem debitado por meio de penhora, todos os meses, o valor correspondente a 30% de seus proventos, constata-se que o objetivo do processo é a satisfação de obrigação patrimonial, imposta nos autos de improbidade administrativa, em fase de cumprimento de sentença, consistente no ressarcimento dos danos causados ao erário e no pagamento de multa civil, o que impõe o desprovimento do recurso e a manutenção do decisum, em virtude do princípio da efetividade do processo”, diz voto.
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