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VGNJUR Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024, 09:39 - A | A

Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024, 09h:39 - A | A

Ação Civil Pública

Justiça libera R$ 2,1 milhões em bens de Sérgio Ricardo

Juiz mandou desbloquear bens em ação sobre esquema de gráficas na ALMT

Lucione Nazareth/VGNJur

A Justiça de Mato Grosso determinou o desbloqueio dos bens do presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Sergio Ricardo, no valor de R$ 2.138.000,57 milhões, em ação por suposto desvio na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). A decisão é do juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas, Bruno D’Oliveira Marques, proferida na última quarta-feira (02.10).

O Ministério Público Estadual (MPE) denunciou Sergio Ricardo (na qualidade de ex-deputado), Mauro Savi (também ex-parlamentar), o ex-secretário geral da Assembleia Legislativa, Luiz Bastos Pommot; os empresários Jorge Luiz Martins Defanti, Antonio Roni de Liz e Editora de Liz Ltda., por fraude no Pregão Presencial nº 011/2010/SAD.

Nos autos, foi determinado o bloqueio de até R$ 20.042.030,68 em bens dos denunciados, contudo, o valor foi limitado a R$ 2.138.000,57 milhões.

A defesa de Sergio Ricardo requereu a revogação da indisponibilidade de seus bens, sob o argumento de que não se fazem mais presentes os motivos da decisão que decretou o bloqueio, em razão da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021 [Nova Lei de Improbidade Administrativa].

“Considerando o caráter provisório da medida cautelar, por óbvio, que a questão pode e deve ser reanalisada, notadamente, porquanto que o §3º do Art. 16 da novel Lei nº 14.230/2021 passou a exigir o periculum in mora para decretação ou manutenção da ordem de indisponibilidade de bens”, diz trecho do pedido.

Além disso, afirmou que “em análise dos autos, se mostra ausente qualquer resquício mínimo de indícios sobre a tentativa de ele dilapidar ou ocultar seu patrimônio, visando fraudar eventual ressarcimento ao erário, não se justificando, portanto, a manutenção da ordem de indisponibilidade de seus bens, razão pela qual deve ser imediatamente revogada”. 

Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira liberou os bens de Sergio Ricardo sob o argumento de que o Ministério Público deixou de apontar elementos que possam atestar a presença efetiva do perigo de dano na hipótese em apreço, tendo, ao contrário, confirmado que, “da análise dos autos, constata-se que não houve nenhuma alteração no campo dos fatos suficiente para atender ao requisito exigido”.

“À vista do exposto, considerando que os elementos probatórios colacionados aos autos não evidenciam a “demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”, nos moldes do disposto no art. 16, § 3º, da LIA, o pedido de revogação da medida liminar de indisponibilidade de bens merece ser deferido, porque ausentes os requisitos legais à luz da novel legislação. Deste modo, DEFIRO o pedido de levantamento da ordem de indisponibilidade de bens efetivado pelo requerido Sérgio Ricardo de Almeida”, sic decisão.

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