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VGNJUR Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024, 11:06 - A | A

Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024, 11h:06 - A | A

dano moral

STJ condena fazendeiro de MT a pagar R$ 626 mil por desmatar área de 1,2 mil campos de futebol

Ele terá que pagar indenização pelo desmatamento ilegal de 1.253 hectares de floresta nativa em bioma da Floresta Amazônica

Lucione Nazareth/VGNJur

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Paulo Sérgio Domingues, restabeleceu a sentença que condenou o fazendeiro Rodrigo Stringhetta a pagar indenização no valor de R$ 626,5 mil pelo desmatamento ilegal de 1.253 hectares, equivalente a 1.250 campos de futebol, de floresta nativa em bioma da Floresta Amazônica no município de Marcelândia (690 km de Cuiabá). A decisão é dessa quinta-feira (03.10).

Consta dos autos que o Ministério Público Estadual (MPE) ajuizou Ação Civil Pública pelo desmatamento da área, sendo que inicialmente o fazendeiro foi condenado a reparar os danos morais coletivos, na quantia de R$ 626.500,00.

Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que afastou a condenação ao pagamento de danos morais coletivos por considerar que o dano ambiental provocado pelo desmatamento não ultrapassou o limite da tolerância e nem causou intranquilidade social ou alterações relevantes na ordem coletiva.

O MPE entrou com Recurso Especial no STJ questionando a decisão sob o argumento de violação ao artigo 1º, I, da Lei 7.347/1985 [Lei de responsabilidade por danos causados ao Meio Ambiente], bem como aos artigos 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 [Política Nacional do Meio Ambiente], “uma vez que os danos morais coletivos em ação civil pública são aferíveis in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre de mera constatação da prática de conduta ilícita que viole os direitos de caráter extrapatrimonial da coletividade, sendo dispensável a demonstração de prejuízos concretos”.

Em sua decisão, o ministro Paulo Sérgio Domingues afirmou que a decisão do Tribunal de Justiça “está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no sentido de que o dano moral coletivo pode ser considerado in re ipsa, ou seja, a mera constatação da prática de conduta ilícita que viole direitos de caráter extrapatrimonial da coletividade é suficiente para que ele seja configurado”.

“Merece reforma o acórdão recorrido, para que o dano moral coletivo de natureza in re ipsa seja estabelecido. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença”, diz a decisão.

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