O Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, proferiu uma decisão significativa em defesa da liberdade de imprensa, ao julgar procedente a Reclamação Constitucional movida por jornalistas de Mato Grosso contra decisões do juízo do Núcleo de Inquéritos Policiais de Cuiabá que autorizaram a busca e apreensão de equipamentos jornalísticos, quebra de sigilo telemático e remoção de conteúdo de notícias, durante a operação “Fake News”.
A operação, conduzida pela Polícia Civil em Cuiabá, no dia 06 de fevereiro, apura acusações de calúnia, difamação, injúria, perseguição e falsa identidade, tendo como alvos os jornalistas Enock Cavalcante e Alexandre Aprá.
O caso surgiu após publicações que insinuavam condutas ilícitas entre figuras políticas e judiciárias de alto escalão do Estado, entre eles, o governador Mauro Mendes (União). As autoridades alegaram que as notícias eram difamatórias, levando à emissão de ordens de apreensão dos dispositivos dos jornalistas envolvidos, o que foi interpretado como uma forma de censura e violação do sigilo de fonte.
A ministra Cármen Lúcia destacou que a apreensão dos equipamentos não só interferia na liberdade de imprensa, mas também poderia expor as fontes jornalísticas, violando direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal. O STF reafirmou que qualquer forma de censura é inadmissível e que a liberdade de expressão jornalística é essencial para a democracia.
A decisão ordena que uma nova decisão seja proferida pelo juízo do Núcleo de Inquéritos Policiais, respeitando integralmente a liberdade de informação e descartando qualquer tipo de censura, especialmente a judicial.
"Pelo exposto, comprovado o descumprimento do decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130/DF, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão proferida pelo juízo do Núcleo de Inquéritos Policiais –Nipo da comarca de Cuiabá/MT no Processo n. 1018205-48.2023.8.11.0042, determinando outra seja proferida com integral respeito ao direito de informar e ser informado e à liberdade de imprensa, afastada qualquer forma de censura, menos ainda a judicial. Publique-se, resguardando-se as peculiaridades inerentes ao segredo de justiça posto neste processo”, diz decisão.
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