O Várzea Grande Shopping S.A entrou com Ação de Despejo por falta de pagamento e rescisão contratual contra um empresário que detém loja no local, em decorrência de uma dívida total na ordem de R$ 250.686,77.
Consta dos autos, que o empresário e o Várzea Grande Shopping, firmaram em janeiro de 2018 contrato de locação do referido espaço comercial, nas dependências do Shopping, pelo prazo de 60 meses, tendo como início a data de fevereiro de 2018 e encerramento a data de fevereiro de 2023.
Segundo o Shopping, o valor da locação foi ajustado em um aluguel mensal mínimo e reajustável de R$ 1.337,70 para o período entre 1º ao 12º mês; R$ 1.624,35 para o período entre 13º ao 24º mês; R$ 1.911,00 para o período entre 25º ao 36º mês; R$ 2.197,65 para o período entre 37º ao 48º mês; R$ 2.484,30 para o período entre 49º ao 60º mês; com índice de reajuste anual fixado com base no IGPD-I. No caso do valor representativo de 5% sobre o faturamento bruto, ser maior que o aluguel mínimo, prevalecerá o aluguel percentual, além das despesas acessórias, tais como ar-condicionado, energia elétrica e tributos incidentes.
Porém, segundo o estabelecimento, o locatário não vem adimplindo com sua principal obrigação, qual seja o dever de pagar, água, energia, ar-condicionado, aluguel, condomínio (encargo comum), fundo de promoção, fundo de promoção cota extra, IPTU, cessão de direito de uso (CDU), FRT e multa, totalizando a dívida no importe de R$ 250.686,77.
Diante do inadimplemento das prestações locatícias, o Várzea Grande Shopping entrou com ação requerendo concessão de tutela de urgência para determinar que o locatário desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, facultando à parte contrária a purgação da mora mediante o pagamento das prestações vencidas.
Em decisão proferida na última segunda-feira (04.04), a juíza Silvia Renata Anffe Souza, da 4ª Vara Cível de Várzea Grande, apontou que Lei do Inquilinato prevê que a desocupação liminar de imóvel locado poderá ser concedida, no caso de falta de pagamento, desde que demonstrados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a falta de pagamento, no vencimento, dos aluguéis e encargos da locação; não estar o contrato de locação garantido por umas das modalidades de garantia do artigo 37 da Lei do Inquilinato (fiança, caução, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento); oferecimento de caução equivalente a três meses de aluguel.
“Logo se vê que a parte requerente não cumpriu todas as condições necessárias ao deferimento da medida liminar postulada. Isso porque o contrato de locação que instrumentaliza os autos é garantido por fiança (“cláusula 12”), configurando, por si só, impeditivo legal para o deferimento da liminar, à luz do art. 59, § 1º, inc. IX c/c art. 37, inc. II, ambos da Lei 8.245/91. Ademais, no caso, o fiador não se desonerou da fiança, certo que a sua responsabilidade persiste”, diz trecho da decisão ao negar o pedido de liminar.
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