O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), absolveu Izomauro Alves Andrade, anteriormente condenado pelo Tribunal do Júri de Cuiabá por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. A decisão, proferida nessa segunda (05.02), destaca a ausência de provas diretas que conectem o réu ao crime, incluindo a falta de localização do corpo da suposta vítima, Lucimar Fernandes Aragão.
Andrade havia sido condenado a 22 anos e 4 meses de reclusão, baseando-se principalmente em testemunhos indiretos e na suposta violência doméstica pregressa. As investigações apontaram que a vítima e Izomauro viviam um relacionamento conturbado e que o ex-namorado havia sido preso por violência doméstica contra Lucimar um mês antes do assassinato. Moradora de Várzea Grande, Lucimar Fernandes Aragão era estudante de direito e sumiu em 2020, quando tinha 41 anos.
A defesa, argumentando a inexistência de materialidade do delito e a falta de provas concretas, impetrou habeas corpus buscando a absolvição de Andrade.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. No entanto, o ministro Paciornik decidiu examinar o caso devido à gravidade das alegações de constrangimento ilegal apresentadas pela defesa. A análise do STJ concluiu que as provas colhidas durante o processo não eram suficientes para estabelecer a autoria e a materialidade dos crimes atribuídos a Andrade, destacando que nenhum depoimento ou prova direta apontava para a ocorrência do homicídio, além de não haver sido localizado o corpo da vítima.
Citando precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Paciornik destacou que, embora a ausência do exame de corpo de delito em crimes de homicídio não constitua nulidade por si só, a materialidade do crime e a autoria devem ser comprovadas por outros meios de prova convincentes, o que não ocorreu neste caso.
O ministro destacou, ainda, a importância da presunção de inocência e do princípio de que ninguém pode ser considerado culpado sem prova cabal de sua participação no crime.
“Como visto, as provas existentes nos autos indicam apenas que o réu era uma pessoa violenta, uma vez que tinha agredido a vítima em mais de uma oportunidade. No entanto, isso não leva à conclusão de que o paciente tenha cometido crime. Da análise dos depoimentos colacionados aos autos, vê-se que ninguém testemunhou a ocorrência de homicídio, ou ao menos, de indícios da sua prática. Aliás, sequer foi encontrado o corpo da vítima, não sendo possível concluir que ela está morta ou desaparecida. Assim, constata-se que a decisão do Júri não está amparada em nenhuma prova indicativa da materialidade do crime e da autoria, razão pela qual impõe-se a absolvição do paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, não conheço do habeas corpus. Todavia, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente dos crimes a ele imputados”, diz decisão.
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