O Ministério Público do Estado ingressou com ação civil pública nessa quarta (17.02), contra o secretário de Comunicação de Várzea Grande, Pedro Marcos Campos Lemos, popular “Marcão”, e outras sete pessoas entre físicas e jurídicas, por suposto esquema de desvio de recursos da Secretaria Estadual de Comunicação (SECOM), na gestão do ex-governador Silval Barbosa. Na época, Marcão comandava a pasta de Comunicação de Mato Grosso. A ação é assinada pelo promotor da 9ª Promotoria de Justiça Cível de Cuiabá Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, Arnaldo Justino da Silva.
Além de Marcos Lemos, a ação em tramite na Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, o MPE denunciou o servidor público Elpídio Spiezzi Junior; os empresários João Dorileo Leal e Adair Nogarol; o ex-secretário de Estado Pedro Jamil Nadaf;e as empresas: Jornal A Gazeta Ltda; Agropecuária Lagoa do Sol Ltda - Eireli e Concremax Concreto Engenharia e Saneamento.
O MPE pede na ação a indisponibilidade dos bens e valores dos denunciados, sendo que: Marcos Lemos, no valor de R$ 3.684.934,11; Elpídio Spiezzi Júnior, no valor de R$ 3.684.934,11; João Dorileo Leal, no valor de R$ 4.795.509,43; Jornal A Gazeta, no valor de R$ 4.795.509,43; Adair Nogarol, no valor de R$ 4.795.509,43; e Agropecuária Lagoa do Sol - Eireli, no valor de R$1.110.575,30.
Consta dos autos que inquérito instaurado pelo MPE apurou suposto esquema para pagamento de vantagem indevida ao Grupo Gazeta de Comunicação, referente a dívida contraída pelo ex-governador Silval Barbosa, em campanha de 2014, vantagem esta derivada de pagamento de propinas por empresas com contratos com o Estado, durante a gestão Silval.
O suposto esquema foi revelado por meio de delações premiadas firmadas pelo Ministério Público Federal com o ex-secretário Pedro Nadaf e com o ex-governador Silval Barbosa.
Conforme Silval delatou ao MPE, em 2014, assumiu o compromisso de apoiar a coligação “Amor a Nossa gente” e, por esta razão, figurou como garante dos serviços contratados perante a gráfica Milenium, do Grupo Gazeta. Em virtude deste compromisso, Silval contou que contraiu no início da campanha de 2014, uma dívida com o Grupo Gazeta, de propriedade de João Dorileo Leal, no valor de aproximadamente R$ 3 milhões relativa aos candidatos da coligação “Amor a nossa gente”, destinada a realização de serviços gráficos aos candidatos da coligação e do MDB.
Contudo, conforme o delator, não havendo dinheiro em caixa oficial de campanha para honrar o pagamento dessa obrigação, Silval foi cobrado, várias e insistentes vezes por João Dorileo, já que era garante do cumprimento da obrigação.
Diante disso, Silval relatou que para pagar parte do débito, desviou da Secretaria de Estado de Comunicação, época em que Marcos Lemos era o secretário, o valor de aproximadamente R$ 1.516.500,00, embora o combinado com ele (Silval) era até um pouco mais, qual seja, R$ 1,8 milhão, por intermédio do superfaturamento dos serviços de comunicação do Grupo Gazeta.
“É estreme de dúvidas a participação de João Dorileo leal no desvio do recurso público, uma vez que combinou com Silval Barbosa emitir notas fiscais ao Estado de Mato Grosso, sem a efetiva prestação de serviços ao ente público, com intuito de desviar a verba para pagamento daquela dívida particular/eleitoral, conforme o aludido anexo 32 do termo de colaboração premiada de Silval Barbosa” diz o MPE.
Para o MPE, não se discute o direito de Dorileo receber pelos serviços prestados, “mas deveria receber da pessoa física de Silval, por se tratar de dívida privada, e não forçar o recebimento a todo e qualquer custo, pouco se importando que a origem da verba destinada ao pagamento fosse dos cofres públicos do Estado”.
Consta da denúncia do MPE, que três notas fiscais foram empenhadas simultaneamente em 1º de outubro de 2014 e liquidadas concomitantemente em 06 de novembro de 2014, final da gestão de Silval Barbosa. Conforme o MPE, as notas fiscais foram emitidas em 30 de outubro de 2014, oriundas das ordens de fornecimento de serviço emitidas antes do início e logo depois da campanha eleitoral de 2014, com datas de 02 de junho de 2014, 23 de outubro de 2014 e 30 de junho de 2014, o MPE observa: “cabendo aqui a observação indelével de que na pressa em realizar a fraude foi assinado recebimento de serviço/mercadoria por Elpídio Spiezzi Júnior, antes mesmo do empenho das referidas notas fiscais”.
A fraude, conforme o MPE é oriunda da adesão à ata de registro de preços 18/201 da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, referente aos itens 128 - 780 mil - jornal tabloide com 32 páginas, 4x4 cores, papel jornal com distribuição em todo o Estado de Mato Grosso; 129 - 65 mil - jornal tabloide fto, 25x30, 4x4 cores, papel jornal, com distribuição em todo o Estado de Mato Grosso incluída; 130 - 840 mil – jornal tabloide com 24 paginas – fto 25x30, 4x4 cores, papel jornal intercalado e grampeado e lote 141 - 20 mil livretos, 62 paginas fto 16 fechado, 4x4 cores, capa reciclato com 180 gramas e miolo reciclato com 90 gramas, todos do Pregão Presencial nº 018/2013/AL-MT, no valor de R$ 6.605.050,00, que deu origem ao Contrato nº 06/2014 entre o Jornal A Gazeta e a Secom/MT.
“Embora tenha atestado no verso das Notas Fiscais o recebimento dos serviços/materiais relativos as Notas Fiscais 6792 e 6793, o servidor comissionado da SECOM, Aquino Monteiro da Silva Filho, em depoimento colhido na 9ª Promotoria de Justiça Cível, relata que na verdade não conferiu a entrega das mercadorias e serviços, pois lhe foi apresentado somente um exemplar dos materiais referidos nas notas fiscais e atestou falsamente agindo de boa-fé , já que foi orientado por Elpídio, seu chefe, de que deveria fazer o ateste mesmo sem conferir os materiais supostamente entregues, sob o argumento inidôneo (do chefe Elpídio) de que os materiais seriam conferidos depois por outros profissionais da SECOM” enfatiza o MPE.
O MPE abre um “parêntese” para observar que a delação de José Geraldo Riva reforça as provas do envolvimento do Jornal A Gazeta nos desvios perpetrados ao longo dos anos pelas organizações criminosas enraizadas tanto no Executivo quanto no Legislativo Estadual. “Com efeito, José Geraldo Riva informa que no próprio Pregão Presencial Registro de Preços nº 18/2013, no valor licitado de R$ 36.374.800,00, que deu origem a adesão e posterior contrato 06/2014/SECOM, houve fraude, tendo sido entregue somente mais ou menos entre 10 a 15% para atender a administração da AL (jornais, revistas, impressos), sendo que o restante (cerca de 70%) descontados os impostos, era devolvido aos operadores do esquema do mensalinho na Assembleia, cuja fraude ocorrida na ALMT é objeto de outro Inquérito Civil em trâmite perante o Núcleo de Defesa do Patrimônio Publico e Probidade Administrativa do MPMT/Capital” explica.
O Contrato 06/2014, que serviu de lastro para o pagamento fraudulento das notas fiscais, conforme o MPE foi assinado por Pedro Marcos Campos Lemos, então secretário de Comunicação do Estado, em 23 de abril de 2014 e publicado em Diário Oficial do Estado.
De acordo com o MPE, Marcos Lemos ordenou em 13/11/2014 o pagamento simultâneo das três notas fiscais, ciente de que os serviços não tinham sido prestados, cedendo a ordem do ex-governador Silval Barbosa é a pressão de João Dorielo.
“Nota-se que o réu Elpídio Spiezzi Junior, então assessor especial da SECOM, assinou “o recebimento” dos serviços/materiais constantes das notas fiscais, ciente de que tais serviços/materiais não teriam sido prestados/entregues, mesmo porque Elpídio era assessor direto do réu Pedro Marcos Campos Lemos e sabia que este estava sendo pressionado pelo réu João Dorileo Leal para que pagasse as referidas notas fiscais relativas aos materiais não entregues alusivos a compromissos particulares de Silval Barbosa” diz o MPE.
O MPE ainda informa que em depoimentos colhidos na sede da 9ª Promotoria de Justiça Cível da Capital, Marcos Lemos e Elpídio admitiram que no final do ano de 2014, Adair Nogarol, preposto (sócio com 1%) de João Dorileo, teria levado três notas fiscais para recebimento, contudo, de forma inverídica afirmam que tais notas não teriam sido pagas e sim devolvidas a Adair Nogarol, os quais são contrariados pelos documentos juntados com a inicial que demonstram terem sido pagas simultaneamente as três notas fiscais em 13/11/2014, entardecer da administração Silval Barbosa, cujas NFs nºs 6791, 6792 e 6793, foram emitidas concomitantemente, todas no mesmo dia 30/10/2014.
“Não se pode passar despercebido, conforme sequência da numeração de páginas dos documentos apresentados pela SECOM ao Ministério Público, que a ordem de serviço referente à última nota (6793) é de 02/06/2014, e a ordem de serviço relativa às duas primeiras (6791 e 6792) são posteriores (30/06/2014 e 23/10/2014, respectivamente)” alerta o MPE.
Ainda, conforme o Ministério Público, outro detalhe formal indiciário da fraude, além do vasto conjunto probatório que instrui a inicial, refere-se aos atestados falsos de recebimento das mercadorias anotados na NF pelo servidor Aquino Monteiro da Silva Filho datar-se de 30/10/2014, e o demandado Elpídio Spiezzi Junior ter assinado: “o recebimento em 04/07/2014” (NF 6792); “o recebimento em 05/06/2014” (NF 6792); “o recebimento em 30/10/2014” (NF 6793), ou seja, o demandado Elpídio assinou o suposto “recebimento” dos serviços/mercadorias em relação as duas primeiras notas fiscais muito tempo antes da própria emissão dos respectivos documentos fiscais e do próprio empenho”.
“Assim, extrai-se dos autos a comprovação de que o GRUPO GAZETA apresentou e recebeu três notas no valor de R$ 505.500,00 cada uma, no total de R$ 1.516.500,00, referentes a serviços não prestados. A proposito, não é a primeira vez que o GRUPO GAZETA DE COMUNICAÇAD O, encabeçado por seu proprietário JOAD O DORILEO LEAL, utiliza-se de fraudes para receber créditos do Poder Público por serviços prestados em campanha eleitoral, pois tal manobra também foi usada para pagamento de despesas eleitorais do Grupo Político de SILVAL BARBOSA na campanha eleitoral de 2014, objeto do Inquérito Civil SIMP 001362-023/2012, conforme declarações prestadas por Cezar Roberto Zílio, ex-secretário de Estado de Administração da época” informa o MPE.
A outra parte do débito, qual seja, R$ 1.200.000,00, conforme o MPE, Silval encarregou seu fiel escudeiro, Pedro Nadaf de pagar Dorileo. “Extrai-se das informações prestadas por Nadaf e por Silval, que essa parte da dívida fora paga com a dação em pagamento de dois apartamentos da Concremax, no valor conjunto de R$ 500.000,00 (apartamentos 503-f “torre “f” e 703-b “torre “b”, do Edifício Morada do Parque, matrículas do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá, matrículas nº 118.996 e 118.931, respectivamente); e uma casa localizada no Bairro Jardim Califórnia, em Cuiabá, registrado no 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá, sob a matrícula 80.878, que estava nome da ex-namorada de Nadaf, de nome Geiziane Antelo, no valor de R$ 700.000,00. Esses imóveis foram negociados a João Dorileo (Grupo Gazeta), por simulado instrumento particular de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária no dia 05 de maio de 2015, por meio de Pedro Nadaf, sendo que os apartamentos foram escriturados em nome da Agropecuária Lagoa do Sol, pertencente a João Dorileo. Esses apartamentos são oriundos de propina recebida por Silval da Concremax como pagamento de benefício indevido ao grupo criminoso, em virtude dessa empresa (CONCREMAX) ter se apropriado de R$ 15.000.000,00 (milhões) da receita pública por meio de incentivos fiscais indevidos durante a construção de obras da Copa do Mundo de 2014, conforme esclarece o empresário Jorge Antônio Pires de Almeida, em declarações prestadas em 29/12/2016, reiterada em declarações prestadas em outra oportunidade na 9ª Promotoria de Justiça Cível da Capital” cita denúncia do MPE.
Segundo a denúncia, após firmar acordo de Leniência com o Ministério Público, o empresário Jorge Pires, a par de confessar a tramoia, ainda esclareceu que por ocasião da dação em pagamento desses dois apartamentos, João Dorileo, por intermédio do preposto, Adair Nogarol, exigiu que se entabulasse entre a Concremax e o Jornal A Gazeta, um contrato de compra e venda (rectius, permuta) em que a Concremax entregava os dois apartamentos em troca de fictícios serviços de publicidade, que jamais foram prestados. “Conforme declarações complementares de Jorge Antônio Pires de Almeida e documentos por ele apresentados, na época, a Concremax já tinha contrato com agência de publicidade para divulgar seus produtos, em cujo mapa de publicações aparece as empresas do Grupo Gazeta, e cujo trabalho foi devidamente pago em dinheiro por meio de quitação de boletos, de modo que a Concremax não tinha necessidade de contratar outros serviços, o que por si só prova a simulação da aludida permuta. Não se pode deixar de observar que o plano real e total de mídia já existente com a agência de publicidade de que fala o empresário Jorge Pires, a ser distribuído para todos os órgãos de comunicação relacionados, não custou mais do que R$ 200.000,00 e deste coube ao Grupo Gazeta o valor de R$ 49.000,00, razão pela qual que é gritante a diferença com os R$ 500.000,00, que João Dorileo fez inserir falsamente, por interposta pessoa, como troca por serviços de publicidade no fictício contrato de permuta que teria entabulado com a Concremax”.
Conforme denúncia do MPE, “o estratagema arquitetado por João Dorileo tinha a finalidade de fazer a lavagem de dinheiro e dificultar a prova do mal feito, porque tinha ciência de que os apartamentos eram oriundos de danos ao patrimônio público, provocados pela organização criminosa chefiada por Silval, o que o torna, incluindo as empresas beneficiárias de seu grupo, responsáveis solidários na reparação, na condição de beneficiários de parte do valor desviado por intermédio do recebimento de tais imóveis.
“Em face do exposto, considerando os fundados indícios de ato de improbidade administrativa que a um só tempo violou princípios administrativos, promoveu o enriquecimento ilícito e provocou dano, nos termos do artigo 7º, paragrafo único, da Lei nº 8.429/92, pede seja decretada, liminarmente, inaudita altera parte, a indisponibilidade dos bens e valores dos demandados, nos seguintes termos: 1. Pedro Marcos Campos Lemos, no valor de R$3.684.934,11; Elpídio Spiezzi Júnior, no valor de R$3.684.934,11; João Dorileo Leal, no valor de R$4.795.509,43; Jornal A Gazeta, no valor de R$4.795.509,43; Adair Nogarol, no valor de R$4.795.509,43; e Agropecuária Lagoa Do Sol - Eireli, no valor de R$1.110.575,30”.
O MPE deixou de pedir a indisponibilidade de bens em relação a Pedro Nadaf, uma vez que entregou os em delação premiada a( Procuradoria-Geral da República, cuja indisponibilidade poderia causar embaraços ao cumprimento do acordo firmado com o Ministério Público Federal.
O MPE ainda pede, no mérito, a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda (permuta) e respectivos registros constantes das matrículas nº 118.996 e 118.931 do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá, referente aos apartamentos 503-f “torre “f” e 703-b “torre “b”, do Edifício Morada do Parque, firmadas, respectivamente, em 21/08/2015 e 29/02/2016, entre a Concremax e a Agropecuária Lagoa Do Sol - Eireli, bem como a perda desses bens imóveis em favor do Estado de Mato Grosso, avaliados na data da permuta, em R$ 250.000,00, perfazendo o total de R$500.000,00.
Ainda, no mérito, a condenação dos servidores públicos Pedro Marcos Campos Lemos e Elpídio Spiezzi Júnior, pela prática do ato de improbidade administrativa, fixando-lhes a pena de obrigação solidária de reparar o dano ao erário, no montante de R$ 1.516.500,00, com atualização monetária e acrescidos juros de 1% ao mês, a partir da data da prática do ato ilícito, conforme as datas das ordens bancárias constantes dos autos de 13/11/2014 (Sú mula 54 STJ e art. 398 do Código Civil); 4.3) condenar os empresários João Dorileo, Adair Nogarol e Jornal A Gazeta, como incursos nas penas cominadas no artigo 12 c/c art. 3º, art. 9º, caput, incisos I e XI e art. 10, caput, incisos I e XII, e subsidiariamente art. 11 (ofensa aos princípios da administração pública), todos da Lei 8.429/92, pela pratica do ato de improbidade administrativa narrado nos itens 1 e 2 acima, fixando-lhes a pena de obrigação solidária de reparar o dano ao erário, no montante de R$ 2.016.500,00, com atualização monetária e acrescidos juros de 1% ao mês, a partir da data da prática do ato ilícito, sendo que deste valor deverá ser abatida a importância relativa a atualização dos valores dos dois apartamentos, desde haja declaração de nulidade da respectiva venda (permuta) e perda daqueles dois imóveis em favor do Estado de Mato Grosso.
A condenação de Pedro Nadaf , pela prática do ato de improbidade administrativa, fixando-lhe uma ou algumas das penas cominadas no respectivo dispositivo legal (art. 12), lembrando-se que este demandado e beneficiário de termo de colaboração premiada firmada com a Procuradoria-Geral da República no âmbito criminal, homologada pelo Supremo Tribunal Federal, e está colaborando efetivamente com as investigações no campo cível, devendo esse Juízo levar isso em consideração no momento da prolação da sentença, mormento o seu grau de contribuição para o desenlace dos fatos, para fins de definição da respectiva sanção e/ou extensão do benefício para a instância cível.
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