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VGNJUR Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022, 13:43 - A | A

Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022, 13h:43 - A | A

Latrocínio

Quatro são condenados a mais 25 anos de prisão por morte de professor em MT

Professor aposentado foi encontrado morto com pancada na cabeça e mãos amarradas em sua residência

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve as condenações de quatro homens a mais de 25 anos de prisão, em incialmente regime fechado, por participarem no latrocínio (roubo seguido de morte) do professor aposentado Sérgio Ferreira Dias Neto ocorrido no município de Pedra Preta (a 242 km de Cuiabá). A decisão é da última quarta-feira (19.10).

Segundo denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), Sérgio Ferreira foi encontrado morto em março de 2020 com uma pancada na cabeça, no quarto da sua residência, localizado em um pesque-pague em Pedra Preta. Na época, os criminosos levaram algumas armas e uma GM S10 da vítima.

Pelo crime, José Antônio da Cruz Parizoto e Leonardo Aguilar Costa, foram condenados a pena de 29 anos e 02 meses de reclusão, e pagamento de 330 dias-multa [cada um deles]. Já Valdiones Lopes da Silva e Ericks Reinan Medeiros Rocha, foram sentenciados a pena de 25 anos de reclusão, e pagamento de 190 dias multa.

Inconformados, os condenados interpuseram recursos de apelação. Nas razões recursais, Ericks Reinan e Valdiones Lopes requereram a absolvição sob argumento de que não existem provas suficientes para a condenação, e subsidiariamente, pediram a redução da pena base, visto que apenas uma circunstância judicial foi considerada desfavorável (antecedentes), assim como a diminuição da pena de multa em razão da hipossuficiência.

A defesa de Leonardo Aguilar também pleiteou absolvição por insuficiência probatória, bem como a gratuidade da justiça. Já José Antônio da Cruz, por sua vez, requereu a absolvição, com fulcro no art. 386, incisos II e VII, do CPP e subsidiariamente buscou a fixação da pena base no mínimo legal, em razão das condições favoráveis apresentadas, além do afastamento da agravante da reincidência, vez que o processo já havia passado mais de 06 anos da data deste fato.

O relator dos recursos, desembargador Rui Ramos, apontou que não há que se falar em insuficiência probatória, quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do delito de latrocínio.   Segundo ele, é inviável a fixação da pena-base no mínimo legal quando verificado a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante; e que não há possibilidade de redução da pena de multa quando esta guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

Ainda conforme o magistrado, o computo de período depurador inicia-se na data do cumprimento ou extinção da pena e não do seu trânsito em julgado, não ocorrendo, portanto, o afastamento da reincidência, e que a isenção ou suspensão do pagamento das custas processuais somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, “porquanto esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação”. 

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